O atropelamento e a morte de um homem de 65 anos, em Gramado, gerou uma indenização de R$ 199,6 mil para duas filhas dele. A decisão é da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), que condenou o motorista do veículo, duas empresas proprietárias do carro e uma seguradora.
O acidente aconteceu em junho de 2009 na Avenida das Hortênsias. Na ocasião, o condutor fazia um test drive com um Prisma e atropelou o homem. O motorista alegou não ter visto o pedestre. As filhas da vítima ingressaram com a ação na Justiça alegando que o condutor dirigia de modo imperito e negligente, pois o pai delas estava sobre a faixa de segurança.
Conforme o TJ, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, uma vez que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus e que o acidente ocorreu sobre a faixa de segurança. As autoras recorreram e alegaram que o pai foi atropelado estava sobre a faixa e que o motorista era culpado por não ter tomado cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Elas também sustentaram que o relatório do delegado que fez a investigação do caso apontou a responsabilidade do réu pela morte.
A seguradora apresentou contestação alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice. As empresas ligadas à concessionária justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. O motorista alegou que a culpa foi da própria vítima e que foi absolvido no âmbito criminal.
Os desembargadores da 12ª Câmara Criminal analisaram o caso. O relator, Umberto Guaspari Sudbrack, salientou que a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível. O magistrado lembrou que o acidente ocorreu perto da rótula da Avenida das Hortênsias, onde não há semáforos, em época de alta temporada. Para o desembargador, o motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres. Nesse contexto, não havendo sinalização de semáforo, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores a responsabilidade pela segurança dos pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Sudbrack apontou no voto que o réu afirmou em depoimento à autoridade policial que não viu a vítima. Esta afirmação, para o magistrado, demonstrou que ele estava conduzindo o veículo sem atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. Diante disto, o desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima. Os réus foram condenados a pagar de forma solidária R$ 99,8 mil para cada filha da vítima. As desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.
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