Por Gilberto Stürmer, advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho na PUCRS
Muito se tem discutido sobre a desoneração da folha de pagamento das empresas, embora muito pouco seja feito. Mas é hora de comemorar. Ainda que timidamente, a MP 905, de 11/11, se dedica, entre outras coisas, a desonerar um pouco as empresas sem trazer qualquer prejuízo aos empregados. A intenção é gerar postos de emprego formais e injetar dinheiro na economia.
Os jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego serão os inicialmente contemplados. A MP cria uma nova modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado de até 24 meses. Ultrapassado o prazo, o contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado. Estão excluídos os contratos nas modalidades avulso, intermitente, aprendiz e experiência. As contratações devem ser feitas até 31 de dezembro de 2022 e valerão apenas para novos postos de trabalho, não sendo permitidas substituições. O limite para as empresas é de 20% do seu quadro no novo contrato. Outro aspecto importante é que o novo sistema beneficia trabalhadores de baixa renda, já que, na modalidade, o salário não pode ultrapassar a 1,5 salário mínimo. Todos os direitos constitucionais, legais e convencionais estão garantidos.
As empresas poderão admitir empregados em todas as suas atividades. Ademais, as empresas terão isenção da contribuição patronal ao INSS, das alíquotas do sistema "S" e do salário educação. A contribuição ao FGTS será de dois por cento, ante os oito por cento dos demais contratos.
A indenização sobre os depósitos do FGTS, em caso de dispensa, será reduzida pela metade, como já ocorre nos casos de mútuo acordo, culpa recíproca e força maior. Não há, no caso, nenhuma afronta ao texto constitucional, uma vez que o percentual de 40% é devido nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa.
A Medida Provisória trata, ainda, do trabalho aos domingos e feriados, participação em lucros e resultados e outros temas. O destaque aqui é para a nova modalidade contratual, que tem dois importantes méritos: visar novos empregos e desonerar as empresas. Que venham outras medidas semelhantes.