A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que institui a tão propalada "reforma trabalhista" estabelece um marco nefasto para os direitos sociais no Brasil, golpeando severamente a Constituição Cidadã. Diferentemente do que ocorreu com o Código Civil de 2002, cujo projeto tramitou por 26 anos nas casas legislativas, a nova legislação trabalhista foi parida em menos de sete meses! É fruto de um processo legislativo açodado que ignora a potência causadora de litígios que uma lei eivada de inconstitucionalidades necessariamente engendra; inconstitucionalidades estas que não escaparão do controle do Poder Judiciário.
Em que pese se reconheça o progresso tecnológico que traz por consequência a necessidade de regulamentação de novas formas de trabalho, não se pode admitir que, sob o manto da regulamentação dessas novas relações laborais se desconstruam alicerces constitucionais do Direito do Trabalho. É o que faz a Lei 13.467/2017 ao criar figuras jurídicas que precarizam as relações de trabalho tais como a do "autônomo exclusivo". A regra da nova lei determina que a contratação de autônomo de forma exclusiva e contínua "afasta a qualidade de empregado". Trata-se de um convite à burla, que vai apenas estimular os empregadores a substituírem seus empregados pelos ditos "autônomos exclusivos", no intuito de mascarar uma relação efetiva de emprego.
A famigerada reforma, cujo objetivo era modernizar as relações de trabalho e gerar empregos, trará consigo, ao revés, insegurança jurídica e precarização
Igualmente precarizantes são, na forma como postas pela lei, a regulação do trabalho intermitente e do teletrabalho, bem como a possibilidade de fracionamento das férias, a fixação do dano extrapatrimonial de acordo com o padrão salarial do empregado e a retirada da necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante a entidade sindical, exemplificativamente. Além disso, contém normas que chegam a ser risíveis, como a previsão de que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, disposição que diz o óbvio ululante, pois decisão alguma poderia fazê-lo!
Vários dispositivos da nova lei darão azo a discussões judiciais a serem resolvidas sob o prisma das normas constitucionais, por ferirem a garantia de valorização social do trabalho. Exemplo disso é que nem bem saiu do berço e a lei já é alvo das ADI 5.794 e 5.806 distribuídas à relatoria do ministro Edson Fachin, nas quais se questionam a inconstitucionalidade das disposições que tratam da não obrigatoriedade das contribuições sindicais e do trabalho intermitente, respectivamente.
E por aí se percebe que a famigerada reforma, cujo objetivo era modernizar as relações de trabalho e gerar empregos, trará consigo, ao revés, insegurança jurídica e precarização, provocando uma explosão de demandas, ou seja, intensificando a judicialização dos conflitos laborais, o que de modo algum atende aos interesses do mercado. Lamentavelmente, no afã de modernizar e reformar, ao aprovar-se um projeto claudicante e tecnicamente defectivo, acabou-se abrindo a caixa de Pandora. Os efeitos nefastos estão por vir. A esperança está nas mãos do Judiciário.