A Constituição atribui ao Senado Federal (SF) o julgamento do presidente da República.
Limita a condenação "à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública" (Art. 52, §único).
Em 1992, às vésperas da votação de seu impeachment, o presidente Collor renunciou.
O SF não encerrou o processo.
Entendeu que, embora não houvesse mais mandato a ser cassado, remanescia a questão da inabilitação.
O presidente Collor foi inabilitado.
Houve Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (MS 21.689/93).
Os ministros do STF divergiram.
Quatro decidiram que o SF não poderia prosseguir.
Para estes, as penas de perda de mandato e de inabilitação "não podem ser autônomas, pois, além de a preposição com indicar acompanhamento (e não há acompanhamento sem acompanhado), teriam de vir ligadas pela disjuntiva ou, e nesse caso uma poderia ser aplicada sem que que a outra o fosse" (Moreira Alves).
Outros quatro entenderam que "o que faz o Senado é absolver ou condenar; condenado o acusado, ipso facto a cominação de ambas as penas incide, sem que a uma se possa qualificar de principal e à outra, de acessória" (Sepúlveda Pertence – SP).
E, mais, "a preposição com não tem o inusitado sentido subordinante, ... mas sim, e somente, o de estatuir que as penas se aplicarão conjuntamente ..." (SP).
As penas são cumulativas: "a impossibilidade superveniente da aplicação de uma delas não afeta a aplicabilidade da outra" (SP).
Com o empate, ministro do Superior Tribunal de Justiça foram chamados.
Votaram com a segunda corrente.
O MS foi indeferido.
A divergência, no STF, não foi sobre a natureza cumulativa das penas.
Para os primeiros, não podendo aplicar uma das penas, não se poderia aplicar a outra.
Para os segundos, a impossibilidade objetiva da aplicação da primeira pena não impedia a aplicação da segunda.
Outra foi a situação no impeachment da presidente Dilma.
Senadores da bancada do PT requereram o destaque para votação em separado da expressão "ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos".
O ministro Lewandowski entendeu de "prestigiar o Regimento, de prestigiar os direitos subjetivos dos parlamentares, que podem esperar que o Regimento seja cumprido ...".
Afirmou: "O Plenário é que decidirá soberanamente quanto ao alcance do art. 52, parágrafo único, da Constituição".
Separou a votação em duas.
As penas passaram alternativas – não conjuntas.
O SF condenou a presidente, na primeira votação, por crime de responsabilidade e determinou a perda do mandato.
Na segunda votação, não aplicou a pena de inabilitação.
A questão está, agora, no STF.