O fatiamento da votação feita pelo Senado Federal (SF) está com o Supremo Tribunal Federal (STF) – diversos mandados de segurança (MS).
Como poderá decidir o STF, uma vez superadas questões processuais?
A primeira alternativa seria recusar os MS.
O STF teria que admitir que a interpretação do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal (CF) – perda do mandato com inabilitação por oito anos – seria da competência exclusiva do SF.
O ministro Lewandowski, na sessão do SF, afirmou: "O plenário é que decidirá soberanamente quanto ao alcance do art. 52, parágrafo único...".
O STF, assim concluindo, não estaria renunciando à sua função de guarda da CF?
Na segunda alternativa, o STF afirmaria sua competência.
Analisaria a correção, ou não, da interpretação do SF.
Se assim for, abrir-se-ão dois caminhos excludentes.
Pelo primeiro, o STF poderia entender que a solução do SF (fatiamento) foi compatível com a CF.
Os MS seriam negados e a decisão do impeachment consolidada.
Pelo segundo, o STF poderia entender que as penas previstas na CF são cumulativas.
O SF, com a condenação por crime de responsabilidade, teria que a aplicar as duas penas e não uma só.
[A divergência no STF (caso Collor) não foi sobre a cumulatividade das penas. Lá, uns entenderam que, não podendo aplicar uma das penas, não se poderia aplicar a outra. Outros, que a impossibilidade da aplicação da pena de perda do mandato (o presidente Collor renunciara) não impedia a aplicação da pena de inabilitação.]
Hoje, o silogismo seria este:
1. a primeira votação condenou em crime de responsabilidade;
2. pela CF, as penas são cumulativas;
3. da condenação decorrem ambas as penas, salvo a impossibilidade objetiva da primeira, quando, então, aplicar-se-á somente a segunda;
4. não houve tal impossibilidade;
5. logo, o SF agiu contrário à CF.
A partir daí, o STF teria que examinar se anularia ambas as votações ou se somente a segunda.
Na sessão, o ministro Lewandowski informou que a primeira votação deliberaria sobre a condenação e a perda do mandato.
Sessenta e um senadores votaram SIM.
Na segunda votação (sobre a inabilitação), 16 senadores, que foram a favor da perda de mandato, votaram NÃO e três se abstiveram.
Será legítimo atribuir à primeira votação uma consequência negada quando do seu anúncio?
Poderemos reconhecer que os senadores que votaram SIM na primeira votação teriam mantido o SIM se fossem informados que incluía a inabilitação?
Se a resposta for não, o STF terá que anular ambas as votações.
O vice-presidente voltaria à interinidade.
E, se a nova votação não ocorrer até o dia 8 de novembro, a presidente Dilma reassumiria o mandato.
E como ficará o país?