A polêmica sobre a CC do ex-presidente Lula provocou notas de esclarecimento:
Sr. Juiz Sérgio Moro:
"A pedido do Ministério Público, (...) autorizou a realização de buscas e apreensões e [CC] do ex-presidente (...) para prestar depoimento" ;
"(...) essas medidas (...) visam apenas o esclarecimento da verdade e não significam antecipação culpa (...)".
A Força-tarefa:
(a) "Houve (...) cerca de 117 mandados de [CC]" e "Apenas (...) em relação [ao Sr. Lula], houve a manifestação de (...) opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como [da] conveniência e oportunidade".
(b) "Considerando que em outros 116 mandados (...) não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto (...), mas sim pela [CC] de um ex-presidente (...).";
(c) "(...) a [CC] baseia-se na lei processual penal (arts. 218, 201, 260 e 278) (...) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais";
"6. [O Supremo Tribunal Federal] reconheceu a regularidade da [CC] em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido obrigatório o comparecimento (...) perante Comissões Parlamentares de Inquérito (...) (HC 96.9810)".
Confira-se.
Tais artigos condicionam a CC:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado (...)
Art. 201. §1o Se [o ofendido], intimado (...), deixar de comparecer sem motivo justo (...)
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório (...)
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa (...).
Não houve prévia intimação do ex-presidente para depor!
Afirma-se que, se não atendesse a intimação, deveria ser conduzido.
Ou seja, venha de qualquer forma, pois se não vier será conduzido!
Respeitou-se a lei?
Vamos ao STF.
No HC 10764:
"buscando chegar ao autor do assassinato, a esposa da vítima marcou um encontro com o paciente (...) Feito isso, a esposa da vítima solicitou a presença de policiais (...). Em virtude das divergências entre as versões (...), foram conduzidos à autoridade (...) para prestar (...) esclarecimentos, (...).
No HC 96.981:
"A pretensão do impetrante/paciente, de não comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. [ser] ocupante de cargo da Abin não o exime de (...) comparecer a órgão ou autoridade incumbida da investigação."
Qual a pertinência desses casos com o do ex-presidente?
Será que 116 CC alteraram a lei?
Certo o ministro Marco Aurélio: até o regime de exceção observava a norma.