A questão é:
- Podemos utilizar a lógica na aplicação do Direito?
Quase a unanimidade dos juristas negam que a lógica possa contribuir com o Direito.
Todos se referem à logica dita formal e, nisto, têm parte de razão.
A jurisprudência usa formas de raciocínio por analogia, argumenta a simile, a contrário, a maiore, ad minus, a fortiori e outros.
A lógica formal pode traduzir tais raciocínios a um simbolismo, que possibilita melhor entendimento de sua estrutura (o que não é ganho desprezível), mas não os valida.
Ora, na aplicação do Direito se extraem conclusões a partir de premissas, em alguns casos ocultas pelo jargão erudito.
Pergunta-se:
- Não necessitamos introduzir clareza nos termos desses raciocínios?
- Vamos deixar a aplicação do Direito nas mãos da intuição e da propalada "longa experiência dos juristas"?
Há necessidade em extrair-se conclusões válidas e em obter-se clareza.
A jurisprudência trata do passado e verifica se as condutas de ontem foram adequadas aos termos da lei.
Se adequadas, nada para ser feito.
Se não adequadas, determinará, no presente, o ajustamento do passado, modificando a relação.
Se isso não for possível, aplica uma consequência civil ou criminal (reparação ou pena), executável no futuro, tudo em decorrência do desajustamento passado.
A jurisprudência trata do passado.
Não constrói o futuro.
Para obter clareza nos raciocínios jurídicos, não necessitamos lançar mão de uma lógica formal.
Devemos passar pela distinção entre lógica formal e informal e por um particular tipo de inserção dos estudos da argumentação jurídica dentro da interface entre ambas.
Devemos trilhar o caminho do pensamento crítico.
A lógica informal e a lógica prática ou aplicada parecem tão recomendáveis para a lógica quanto o foram para a ética.
Assim como Peter Singer disse que uma ética que não é aplicada nem merece o nome de ética, não poderíamos dizer exatamente a mesma coisa acerca da lógica?
No campo jurídico é fundamental, para o processo democrático, a transparência dos argumentos.
Temos de coibir que o "arbítrio voluntarista", travestido de raciocínio fundamentado, se imponha na decisão judicial.
Só o voto popular legitima decisões políticas.
Não o concurso público, que investe a magistratura.
A insegurança não decorre, também, da pretensão antidemocrática de alguns do juiz ser fonte de Direito?