O ministro Teori Zavascki decretou a prisão do senador Delcídio Amaral.
Considerou plausível a acusação do senador embaraçar investigação de crime que envolvia organização criminosa: "esforço (...) para evitar que ele [Nestor Cerveró] o delatasse e a André Esteves".
O ministro afirmou a necessidade:
- "de garantir a instrução criminal, as investigações e a higidez de eventuais ações penais vindouras";
- "de resguardar a ordem pública, seja:
- pelos constantes atos praticados pelo grupo (cooptação de colaborador, tentativas de obtenção de decisões judiciais favoráveis...);
- pela suspeita de reiteração delitiva;
- pela atualidade dos delitos"
O STF já reconhecia a organização criminosa como crime permanente.
No caso, entendeu-se que o "embaraço" assim se caracteríza, não sendo caso de fiança.
O Min. Teori entendeu que as condutas atentavam "contra a própria jurisdição do STF".
A Turma do STF referendou.
O processo foi para o Senado para resolver sobre a prisão (CF, art. 53, §2º).
O Senado a manteve.
Na discussão houve manifestações sobre a ilegalidade da decisão.
A questão é:
- Qual o objeto da decisão do Senado?
- Cabia ao Senado examinar a constitucionalidade ou legalidade da decisão?
Resposta positiva importaria em afirmar ser o Senado, para o caso, órgão recursal da decisão do STF!
Ora, a Constituição define a competência de cada poder e, em momento algum, autoriza tal afirmação.
Quando a Constituição quer o Senado como órgão judiciário - julgador - o faz explicitamente: o impeachment.
Não há juízo de legalidade da prisão.
Isso é função do Poder Judiciário.
O Senado avalia o que é conveniente: a manutenção da prisão ou preservação da atividade do parlamentar.
Esse é o significado do "resolva sobre a prisão" do art. 53, §2º.
A decisão oscila entre dois polos:
- o exercício, pelo parlamentar, de sua representação; ou
- a preservação da higidez do procedimento criminal.
Em crime de morte, com flagrante e sem fiança, a não manutenção da prisão, em tese, em nada prejudicaria o processo criminal.
A situação é outra quando o crime é permanente: pode haver atos em liberdade que prejudiquem o processo.
Essa é a valoração.
Qualquer pretensão de examinar a consistência jurídica da decisão do STF seria invasão de competência constitucional.
Assim é o Estado direito que devemos preservar.