O Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil (CECOB) publicou ementa da decisão sobre o caso do jogador de vôlei Wallace de Souza. A nota foi divulgada em virtude da liberação em forma liminar, do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) para que o atleta pudesse disputar a fase semifinal da Superliga masculina, por seu clube, o Sada Cruzeiro (MG).
Wallace está suspenso pelo Conselho de Ética do COB em razão do episódio em que sugeriu, em suas redes sociais, que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, levasse um "tiro na cara". Ele foi punido por promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais, com o tempo de 90 dias de suspensão contado a partir da data originária do processo, 3 de fevereiro.
Clube e atleta ingressaram com o pedido de liminar no STJD e obtiveram sucesso, o que inclusive fez a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) suspender o confronto dos mineiros com o São José dos Campos (SP) até que o caso fosse julgado pelo Pleno do Tribunal. Na decisão, o STJD afirmou através de seu presidente, Eduardo Affonso de Santis Mendes Farias de Mello, que a decisão inicial era equivocada.
A posição do Conselho de Ética do COB é a de que Wallace está proibido de jogar em qualquer evento COI/COB. Como a CBV é vinculada ao COB, ele não pode jogar a Superliga e caso isso venha a ocorrer a CBV poderia ser punida.
No mesmo comunicado, o CECOB informou que a conselheira da entidade, Joanna Maranhão, se declarou impedida de atuar no presente procedimento. A nadadora é de corrente política oposta a Wallace e por essa razão preferiu não participar do processo.
Confira a íntegra do comunicado do CECOB:
Diante dos Embargos de Declaração opostos por Wallace Leandro de Souza, em face da decisão proferida nos autos do processo em referência, o Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil torna pública a seguinte ementa:
1. Nada a esclarecer ou reconfigurar uma vez que a decisão condenatória é cristalina, sustentando-se em seus próprios termos.
2. O atleta não poderá participar de qualquer competição nacional ou internacional, organizada, patrocinada ou gerenciada por instituição integrante do sistema COI/COB, inclusive a Superliga Masculina de Vôlei pelo prazo da punição aplicada.
3. Publicações, informações ou vazamentos de decisões não são matérias articuláveis em embargos de declaração.
4. A legitimidade da participação da AGU nesse processo ético já foi decidida em momento anterior.
5. É inexistente jurídica e logicamente decisão de Tribunal Esportivo de Confederação vinculada ao sistema COB, que contraria decisão do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil, em razão de vinculação explícita da CBV ao sistema olímpico, na qualidade de integrante. Soma-se a isso o fato de o próprio STJD ter se declarado incompetente - e corretamente – em julgar o assunto objeto do presente processo.
6. O não cumprimento da decisão do CECOB poderá acarretar gravíssimas sanções a CBV, acaso sustentado em teratológica decisão individual de presidente substituto.
7. A Conselheira Joanna Maranhão deu-se por impedida de atuar no presente procedimento.
8. Rejeitados os embargos de declaração e mantida a decisão nos seus exatos termos.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2023.
Ney Bello Filho, Conselheiro Relator
Sami Arap
Humberto Aparecido Panzetti
Guilherme Faria da Silva
Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil