A acusação de injúria racial envolvendo Edenilson, do Inter, e o lateral-direito Rafael Ramos, do Corinthians, evidenciou mais uma situação desse tipo no Brasil. Segundo Marcelo Carvalho, do portal Observatório do Racismo, foram 32 casos registrados relacionados à discriminação em virtude da cor no país só em 2022. Em 2019, em 12 meses, foram 70.
Um dos episódios mais marcantes envolveu o Grêmio, depois que torcedores ofenderam racialmente o goleiro Aranha, à época no Santos, na Arena, em jogo válido pela Copa do Brasil de 2014. O Tricolor foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Os auditores votaram contra a exclusão e decidiram punir os gaúchos com a perda de pontos, o que acarretou na eliminação da equipe, já que o time gaúcho havia perdido a partida de ida para o Santos por 2 a 0, pelas oitavas de final.
Nesse caso envolvendo Edenilson e o lateral Rafael Ramos, do Corinthians, tanto o jogador quanto o clube podem ser punidos pelo caso de injúria racial. Conforme o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência" pode ter como pena a suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, além de multa de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).
Caso a infração seja considerada de extrema gravidade, o órgão judicante, no caso o STJD, poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170, que preveem inúmeras penas, que começa como advertência (a mais leve) até exclusão de campeonato ou torneio (a mais grave).
O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica; e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; além de multa, de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de 720 dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas nesse código correspondem as seguintes penas:
- I – advertência;
- II – multa;
- III – suspensão por partida;
- IV – suspensão por prazo;
- V – perda de pontos;
- VI – interdição de praça de desportos;
- VII – perda de mando de campo;
- VIII – indenização;
- IX – eliminação;
- X – perda de renda;
- XI – exclusão de campeonato ou torneio.