O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ressarcir valores que deixou de complementar a Estados com relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou entre 1998 e 2006. A decisão que considerou incorreta a fórmula de cálculo usada pela União, por 5 votos a 2, foi tomada no julgamento de ações de autoria da Bahia, de Sergipe, do Rio Grande do Norte e de Amazonas.
Segundo estimativa do governo federal, a tese que prevaleceu pode implicar perdas de até R$ 50 bilhões para os cofres públicos federais, se considerados todos os Estados. Os ministros vincularam os repasses que precisam ser feitos pela União aos Estados ao uso na Educação.
Leia mais:
MEC estuda medidas para ampliar a formação de professores das escolas
Com crise, cai número de alunos na rede particular de Ensino Superior no País
A metodologia do cálculo do repasse da União aos Estados, prevista na Constituição e na lei que criou o Fundef, provocou interpretações diferentes. O governo federal considerou a divisão da receita pelo número de alunos do ensino fundamental matriculados no ano anterior em cada Estado. Esse seria o valor mínimo por aluno. Se o Estado não tivesse condições para depositar no fundo esse valor, a União complementaria.
Os Estados, porém, defenderam outro entendimento: o valor global das receitas arrecadadas pela União deveriam ser divididos pelo número de alunos matriculados em todos os Estados. Esse seria o mínimo gasto por aluno em todo o País. O Estado que não obtivesse esse mínimo no Fundef teria complementação da União. Essa foi a interpretação vitoriosa.
Decisão
A Advocacia-Geral da União sustentou que não havia erro de cálculo porque não haveria um único fundo nacional, e sim um fundo de cada Estado, e os valores poderiam ser complementados considerando parâmetros de cada Estado.
– O constituinte exigiu que a ajuda financeira fosse proporcional à capacidade de investimento e ao número de alunos matriculados em cada Estado. Pretendeu-se dessa forma superar as desigualdades regionais – destacou o ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia também votaram a favor do pedido dos Estados contra a União. Ficaram vencidos o relator, Marco Aurélio Mello, e Luiz Fux, que acolheram o entendimento da AGU. Os demais ministros não compareceram à sessão.
– A finalidade da criação do Fundef, na minha visão, foi a uniformização da qualidade do ensino fundamental na busca do objetivo previsto na Constituição, ou seja, a redução das desigualdades sociais e regionais – afirmou Rosa Weber.
O plenário do STF decidiu também que os ministros relatores de ações com pedidos semelhantes de outros Estados podem aplicar livremente a tese firmada pela Corte nessa sessão. Além das quatro ações julgadas no STF, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, há outras quatro em que os relatores já decidiram monocraticamente a favor dos Estados. O ministro Fachin julgou procedente as ações de Alagoas, Minas Gerais e Ceará. Ricardo Lewandowski fez o mesmo em relação ao Pará. Há ainda uma nona ação no STF, de Pernambuco, aguardando decisão. A relatoria é de Rosa Weber.
Cálculo
A forma como a União deverá compensar os Estados que tiveram ações declaradas procedentes ainda terá de ser definida, o que só acontecerá após a ação transitar em julgado. A União tem a chance de apresentar um tipo de recurso contra a decisão final, os chamados embargos declaratórios. Os cálculos dos valores deverão ser feitos a partir de agora pelos Estados vencedores e a AGU poderá apresentar suas próprias projeções em seguida. A taxa de juros e correção monetária ainda deverá ser apontada pelo Supremo.
O Fundef – que foi substituído em 2007 pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - previa um valor mínimo anual por aluno que deveria ser garantido pela União como complementação ao arrecadado pelos Estados.