A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de conceder remuneração extra para um trabalhador que ficava à disposição da companhia, por celular, aos finais de semana e feriados, divide a opinião de especialistas gaúchos.
Uma decisão tomada pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a indenização de um funcionário do almoxarifado de uma empresa gaúcha por essa prática. A medida foi referendada pelo TST. No entanto, o próprio TST, por meio da súmula 428, estabelece que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso.
Para o professor de Direito do Trabalho da Unisinos, José Antônio Reich, a decisão é "inovadora" e abre um precedente que pode acarretar ações semelhantes na Justiça. Segundo o especialista, a súmula do tribunal é diretamente atingida por esse novo entendimento da questão. Além disso, salienta que cada vez é mais comum trabalhadores cumprindo jornadas de trabalho em casa, recebendo informações por e-mail e telefone.
- Acredito que se impõe a revisão desta súmula, mesmo que se trate de um caso pontual. A tecnologia em avanço vai possibilitar o surgimento de outras exceções e por isso considero arriscado um entendimento generalizado - salientou.
No entendimento do professor da Faculdade de Direito da PUCRS, Gilberto Stürmer, a revisão da súmula não seria necessária, pois ela teria sido atualizada recentemente. Segundo ele, o caso do empregado, cujo sobreaviso foi comprovado, ficou de acordo com o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina o pagamento de 1/3 da hora normal em caso de sobreaviso.
- Entendo que esse caso não é de violação da súmula, mas de uma prova que a descaracteriza. Casos que se enquadram na súmula não são procedentes - disse.
Na opinião do presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), Daniel Nonohay, também não é preciso rever a súmula. Para o especialista, é preciso analisar outros elementos nos casos na Justiça, pois o TST entende que o uso do celular não configura o regime de sobreaviso. Ele destacou, porém, que existe uma diferença importante entre o sobreaviso e a hora extra.
- O trabalhador em sobreaviso tem limitação no seu repouso, como por exemplo, não poder viajar - afirmou.
Os três especialistas, no entanto, concordam que não há possibilidade de recurso por parte da empresa, pelo fato de que, nesse caso, ficou provado que o empregado ficava à disposição em regime de sobreaviso.
Por meio de sua assessoria, o TST informou que existe a possibilidade de revisão da súmula em setembro, quando ocorrerá a 2ª Semana do TST. Além disso, em dezembro de 2011, a lei 12.551 modificou o artigo 6º da CLT, passando a não distinguir o trabalho realizado na empresa, o executado no domicílio e o realizado à distância.