Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido do artista plástico Romero Britto para duplicar o "t" de seu sobrenome no registro civil. Os magistrados entenderam que a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.
Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto, e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Ao STJ, o artista alegou que a modificação não causaria nenhum prejuízo ao nome característico da sua família, tendo em vista que resultaria apenas no acréscimo da consoante "t" ao sobrenome Brito.
Apesar de destacar que o STJ tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o sobrenome de família tem a função principal de identificação e não é passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.
No caso, Buzzi entendeu que não foi demonstrada situação extraordinária causada pela divergência entre o nome civil e a assinatura artística, como eventual impossibilidade de registro de obras, marca ou entraves negociais em relação ao exercício da atividade do pintor.
"A própria trajetória artística exitosa, de ao menos trinta anos, narrada pelo demandante, denota que a divergência decorrente de sua opção pela utilização da expressão Britto em detrimento da grafia original de seu sobrenome não lhe trouxe restrições ou prejuízos, tampouco implica vulneração à sua dignidade; o sobrenome originário, destaque-se, não consubstancia apelido vexatório ou lesivo a sua integridade moral — honra, identificação etc.", concluiu o ministro ao negar o pedido.
Segundo Buzzi, a regra é a de manutenção do prenome e do sobrenome, mas existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro. O ministro lembrou de hipóteses previstas pela legislação, como em casos de casamento e divórcio. Além disso, a alteração pode ser autorizada quando há um motivo justo para a retificação. As informações são do STJ.