Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação por danos morais imposta ao presidente do PTB, Roberto Jefferson, em ação movida pela ex-deputada Manuela D’Ávila (PCdoB) e aumentou em 10 vezes o valor da indenização previsto na sentença de primeira instância. Jefferson terá de se retratar por ter postado em seu perfil no Twitter, no dia 21 de maio de 2020, uma fotomontagem de Manuela vestindo camiseta com a inscrição “Jesus Travesti” e ofendido a deputada no dia seguinte, chamando-a de “anticristo”.
No texto que acompanha a foto, Jefferson escreveu: “Haddad, teve como candidata a vice Manuela Dávila, PCdoB. Ela sua desnudou chapa, sendo apóstata de Cristo, ainda afrontou sua imagem escarnecendo de 90% do povo do Brasil. Sujeitinha desagradável! Quem ela pensa que é??? "
No dia seguinte, 22 de maio de 2020, com a mesma imagem, publicou nova mensagem: “Haddad e Manuela, candidatos a Presidente e Vice, PT e PCdoB, uma dupla de ANTICRISTOS. Sujeitinha desagradável! Quem ela pensa que é???”.
Na ação, Manuela alegou que Jefferson é pessoa pública e utilizou-se das postagens para propagar notícias falsas e para vinculá-la a uma denominação que abalou a sua reputação perante o público cristão. Sustentou que os atos praticados difamaram e injuriaram sua honra. Postulou a condenação do ex-deputado a fazer “consistente na divulgação de retratação acerca do conteúdo divulgado” e pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
Jefferson se defendeu dizendo que a narrativa trazida nos autos era falsa e que não houve comprovação dos danos sofridos. Sustentou que existem diversas notícias na internet nas quais a autora faz críticas contundentes a outras figuras que possuem visibilidade pública e até imputando crimes, como de genocídio, a estas pessoas. Afirmou ter tecido comentários críticos, exercendo sua liberdade de expressão, tal qual disciplina a Constituição Federal.
Jefferson disse ainda que no momento em que teve ciência de que a imagem que havia postado não era verídica, a retirou do ar. Na tréplica, Manuela mostrou que Jefferson não apagou a imagem de suas redes sociais, mas sim teve sua conta no Twitter suspensa por determinação do STF, no julgamento do Inquérito 4.781.
Em primeira instância, a Justiça julgou a ação procedente com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e determinou a retratação pública de Roberto Jefferson na sua rede social, mediante publicação de mensagem informando que a publicação anterior envolvendo a autora vestindo a camiseta com a inscrição “Jesus é Travesti” apresenta fotografia adulterada, devendo tal conteúdo ser disponibilizado pelo período mínimo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão. Para caso de descumprimento da obrigação, foi fixada multa diária no valor de R$ 100. O réu também foi condenado a indenizar Manuela em R$ 5 mil e a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
O ex-deputado recorreu, reafirmando que apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão, e pediu que fosse liberado da retratação e do pagamento da indenização. Alternativamente, requereu a redução da indenização para R$ 2 mil.
Manuela também recorreu, afirmando que os R$ 5 mil estabelecidos na sentença eram insuficientes que a condenação surta o efeito pedagógico necessário. Sustentou que que Jefferson criou e divulgou notícias falsas e considerando que é uma notória liderança política deve retratar a sua postagem.
O relator, desembargador Túlio Martins, rejeitou o recurso de Jefferson e acolheu o de Manuela, sustentando que a liberdade de expressão assegurada na Constituição "não pode servir de salvaguarda para a disseminação de discursos de ofensa à imagem de uma das partes". Lembrou que a publicação ocorreu em 2020, quando Manuela era candidata a a prefeita de Porto Alegre e que, “considerando o conteúdo das publicações, estas poderiam prejudicá-la, eis que possuía potencial suficiente para influenciar negativamente o ânimo do eleitorado local”.
“Qualquer indivíduo, ao expor fatos e publicar opiniões, deve ter o cuidado de não cometer abusos, tais como emitir afirmações de caráter injurioso ou inverídicas que venham a ofender a honra ou macular a imagem das pessoas; no caso em tela, os comentários realizados pelo demandado extrapolaram o bom senso crítico e desvirtuaram a imagem da autora de forma intencional” (...) Diante de tais considerações, verifico que restou demonstrada a conduta ilícita do réu, na medida em que ultrapassou do seu direito à expressão e à livre manifestação, configurando excesso e causando danos e prejuízos à autora”.
E concluiu: “Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica de ambas as partes e considerando as circunstâncias do caso concreto, a amplitude da ofensa operada por uma pessoa pública em face de outra pessoa pública em período eleitoral, majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que sofrerá a incidência de juros de mora a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ)”.
A correção monetária, pelo IPCA-E deverá ser aplicada desde a data da sentença, quando arbitrado o valor da indenização de danos morais.