A ação popular impetrada pelo Partido Novo para tentar frear o pagamento das diferenças da URV a servidores do Tribunal de Contas foi indeferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Cristiano Vilhalba Flores. O magistrado informou na decisão que não há previsão de pagamento que fundamente a medida liminar do Novo.
Depois de negada a liminar, a defesa dos autores do pedido, Fabio Ostermann e Giuseppe Riesgo, protocolou pedido de informações junto ao TCE questionando se há previsão de pagamento das parcelas de URV ainda no exercício 2018 e se há disponibilidade orçamentária para os depósitos. Além disso, foi requisitado a memória de cálculo de todos os beneficiários.
— O TCE ainda pode rever a decisão administrativamente e reconsiderar o pagamento dos valores. Nós temos a esperança de que o TCE tome esta atitude e que essa decisão não dependa ao judiciário — diz o advogado da ação, Juan Savedra.
No dia 7 de novembro, os conselheiros do TCE decidiram autorizar o pagamento a funcionários de valores de diferenças de URVs referentes ao período entre 1994 e 1999. O custo do benefício é de R$ 232,5 milhões. A decisão mudou entendimento anterior da Corte, que havia apontado que a cobrança estava vencida.
Auditores do próprio TCE afirmam que o pedido sobre revisão das URVs está prescrito e classificam como "desvirtuada" a interpretação dada pelos conselheiros. "Não está disponível à administração pública a possibilidade de pagar mais do que os cinco anos anteriores ao pedido administrativo (que, no caso concreto, foi em 2005). Assim, está desvirtuada e desalinhada com doutrina e jurisprudência a decisão de nossa Corte", diz manifesto assinado por auditores do Tribunal.
O valor reivindicado por funcionários do tribunal se refere a diferenças de Unidade Real de Valor (URV), indexador transitório utilizado no período de implantação do Plano Real. Ao terem seus salários convertidos para URV, em julho de 1994, os servidores teriam sofrido perdas que, anos depois, passaram a ser cobradas pelas corporações da categoria. O TCE já havia determinado, em pelo menos dois momentos, que o prazo legal de cinco anos para extinção do direito de requerer valores (prescrição quinquenal) deveria ser respeitado também em relação às URVs. Agora, esses atos oficiais foram contornados para permitir que os funcionários recebam diferenças registradas entre maio de 1994 e novembro de 1999. Ou seja, pela lei, os valores já estão vencidos, mas o TCE decidiu reconhecer o crédito sob a alegação de "renúncia tácita da prescrição". Na prática, abriu mão da desobrigação legal de pagar.