Gestantes têm que ser afastadas do trabalho presencial durante a pandemia. Uma lei neste sentido foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (13). Com isso, a norma já está em vigor.
O texto deixa claro que não pode haver prejuízo para a remuneração da trabalhadora grávida. Além disso, ela pode atuar remotamente por meio de qualquer forma de trabalho a distância.
Para tirar algumas dúvidas da aplicação prática da lei, a coluna conversou com Eugênio Hainzenreder Júnior, professor da PUCRS e sócio do escritório RMMG Advogados. Ele enfatiza que o afastamento da gestante do ambiente de trabalho é obrigatório e não uma opção, conforme determinou a norma. Não depende da vontade da mulher ou do empregador. E isso vale mesmo para aquelas que foram vacinadas, já que o texto não faz essa diferenciação.
A partir do momento em que o empregador tiver conhecimento da gravidez, ele precisa afastar a funcionária e mantê-la em teletrabalho. Ele não pode exigir teste de gravidez. O advogado recomenda que as trabalhadoras informem a empresa sem receio de perder o emprego:
- A estabilidade da gestante garante a segurança para a trabalhadora até cinco meses após o parto, assegurando que ela não seja dispensada - detalha Eugênio Hainzenreder Júnior.
A medida visa conter a contaminação de grávidas pelo coronavírus. Nesta semana, a vacinação de gestantes com a vacina Oxford/AstraZeneca foi suspensa após a morte de uma mulher que tomou a vacina.
Confira a lei completa:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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