Será que o trabalhador que se recusar a tomar a vacina pode ser demitido por justa causa? Parece cedo para a discussão, porque a imunização contra o coronavírus está recém começando. No entanto, ela já gera curiosidade e, certamente, ganhará espaço nos próximos meses. Há uma parcela da população que é contra a vacina.
Enquanto não se tem uma jurisprudência específica sobre o assunto com decisões judiciais para casos concretos, profissionais consultados pela coluna lembram do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a obrigatoriedade. A pessoa não pode ser forçada a se imunizar, mas estar vacinada pode, sim, ser uma exigência para determinadas situações. O STF autorizou medidas restritivas para quem se recusar.
E no emprego? O entendimento tem ido na linha de que o trabalhador poderá ser demitido por justa causa, ou seja, perdendo o direito a diversas verbas rescisórias. Seria um comportamento semelhante à insubordinação. Secretário-executivo da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Felipe Carmona entende que é uma questão de saúde e, portanto, de ordem público.
- A demissão por justa causa está correta nessa situação. Exceto, claro, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar - comenta Carmona.
Ele lembra que é o mesmo entendimento aplicado ao uso de máscaras. O uso do equipamento protege os demais no ambiente de trabalho.
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec POA), Nilton Neco conta que a situação já está em debate na entidade:
- Mas penso que é uma questão de cidadania e empatia com os outros. Tem que tomar e, se não quiser, vai responder por seus atos. Vivemos em sociedade.
Advogado especialista em Direito do Trabalho, Flávio Obino Filho pondera que o assunto é discutível. Para evitar insegurança jurídica, sugere que se a empresa adote regra coletiva em acordo ou convenção com o sindicato da categoria de trabalhadores.
- Até acho a demissão por justa causa um exagero, mas dentro da minha própria equipe tem quem defenda que é falta disciplinar - conclui Obino.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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