Parte do plano de retomada de atividades do governo, o uso de máscaras se tornou obrigatório em todo o Rio Grande do Sul na última segunda-feira (11) nas ruas e em ambientes fechados com grupos de pessoas, incluindo ônibus, comércios, shoppings, supermercados e farmácias. Ao mesmo tempo, a coluna recebe reclamações de funcionários de empresas que não fornecem o item ou ainda de colegas e até diretores de companhias que não estão usando o equipamento de proteção individual, que tornou-se essencial neste momento de combate ao coronavírus.
Aliás, o presidente da Sociedade Brasileira de Virologia, Fernando Spilki, enfatiza que a máscara é essencial mesmo quando se usa a proteção de acrílico, chamada de face shield. Isso porque essa não consegue proteger adequadamente a boca e nem evita com a mesma eficiência o hábito de levar a mão à boca ou ao nariz.
Enquanto isso, cresce também uma dúvida entre empregadores. Será que as empresas podem obrigar seus funcionários a usarem a máscara? Os advogados do escritório Souto Correa Manoela Pascal, da área trabalhista, e Antonio Tovo, da área de compliance e penal empresarial, dizem que sim. Alertam, inclusive, para a uma atenção redobrada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado que a covid-19 é uma doença ocupacional.
Veja perguntas e, claro, respostas sobre o assunto:
- Posso exigir que o funcionário use máscara? Sim, pois é uma medida de saúde e segurança. No entanto, é responsabilidade da empresa fornecer o item.
- Quais são as consequências para o funcionário que não cumprir a orientação? O descumprimento pode trazer consequências tanto para os empresários, como multa, quanto para os trabalhadores, com aplicação de sanções disciplinares, inclusive demissão por justa causa.
- Se o empregado chegar antes para trocar suas roupas e fazer higienização, será considerado tempo à disposição do empregador? De acordo com a CLT, a troca de roupa no local de trabalho, bem como a higiene pessoal não é computada na jornada de trabalho. Portanto, o trabalhador, ao chegar na empresa, precisa realizar a troca de roupa antes de marcar o ponto.
- O empresário pode ser responsabilizado no caso de contágio ou infecção do funcionário no ambiente de trabalho? Algumas normas editadas recentemente, como a Lei Federal nº 13.979/20 e a Portaria Interministerial nº 05, possibilitam a incidência de dispositivos do Código Penal para quem violar as medidas de contenção da pandemia dispostas pelas autoridades sanitárias. Assim, no caso de contágio no ambiente de trabalho, a violação das normativas permite o enquadramento em crimes contra a saúde pública, desobediência e lesão corporal. Embora não tenham uma pena grande, os crimes geram risco à reputação.
- Se a empresa oferece todo a estrutura e informação e, mesmo assim, o empregado se contamina, há alguma responsabilidade? Na legislação trabalhista e de responsabilidade civil, quando confirmado nexo causal, há possibilidade de responsabilização, mas existe uma diferença para a área penal. Para que o fato seja interpretado como crime, não basta apenas uma relação objetiva, mas uma ingerência subjetiva. Se o funcionário foi trabalhar e se contaminou, mas foi verificado que todas as medidas preventivas foram tomadas e que as empresas estão em conformidade, a responsabilidade é afastada.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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