O banco não pode aumentar o limite do cheque especial sem autorização expressa do cliente. A decisão é da Justiça Federal de Porto Alegre em uma ação contra a Caixa Econômica Federal. Apesar de ser daqui, a sentença vale para contratos de todo o país.
O cheque especial é aquele limite pré-aprovado pelo banco, onde o cliente entra quando gasta todo o dinheiro da conta corrente. É como um empréstimo, apenas com um nome diferente. O problema está no juro. O cheque especial tem a maior taxa média do mercado atualmente, girando em torno de 270% ao ano. Chegou a passar o juro cobrado das pessoas que entram no rotativo do cartão de crédito. Há quem, perigosamente, considere como uma extensão do salário.
No caso da ação que originou o processo contra a Caixa Federal, um consumidor reclamou da elevação do limite de crédito de forma unilateral pelo banco e sem prévia autorização. Além da falta de informações claras, a ação alegava abusividade por parte da instituição financeira, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
A Caixa Econômica Federal se defendeu, dizendo que é prática corriqueira no mercado financeiro, útil ao consumidor e que o uso do limite não é obrigatório, "mas feito de forma livre e voluntária." Quanto à falta de informação, argumentou que o aumento do limite é destacado no extrato bancário.
A Justiça entendeu, no entanto, que as informações não estão claras no contrato de abertura da conta corrente. Apenas aparecer no extrato, como alegou a CEF, acaba informando o aumento do limite ao cliente somente depois de ele já ter ocorrido.
Um apontamento importantíssimo feito na sentença mostra como pode ser prejudicial aos consumidores o aumento sem aviso no caso de a pessoa já estar no limite do cheque especial. Quando o banco faz isso, o consumidor tende menos a procurar outras formas não tão caras de empréstimo e até mesmo de organizar as finanças. Quanto maior o juro de uma dívida, maior o risco da chamada bola de neve do superendividamento.
— Não se pode exigir do consumidor que monitore sua conta bancária diária ou periodicamente a fim de identificar e deslindar o proceder unilateral da CEF — comenta a juíza Thaís Giustina.
O prazo para o banco cumprir a decisão é de 90 dias, mudando todos os contratos vigentes. A multa é de R$ 50 mil por mês, mas ainda cabe recurso da sentença.
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
Siga Giane Guerra nas redes sociais
Leia mais notícias da colunista
Atenção: em breve, você só poderá acessar o site e o aplicativo GaúchaZH usando o seu e-mail cadastrado ou via Facebook. O nome de usuário não estará mais disponível. Acesse gauchazh.com/acesso e saiba mais.