Um pedreiro do Rio Grande do Sul ajuizou ação pedindo pagamento de adicional de insalubridade por ter contato com cimento. O caso chegou no Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pagamento mudando a condenação anterior contra a empregadora.
O trabalhador foi contratado em julho de 2012 para a construção de um prédio. A empregadora era uma microempresa de Erechim.
Durante o processo, chegou a ser feito um laudo pericial, que mostrou contato continuado do empregado com cal e cimento. Com base no documento e mais o fato de o pedreiro não usar equipamentos de proteção individual, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%.
A empresa recorreu, sustentando que o manuseio de massas que usam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. O argumento foi aceito pelo TST. O relator, ministro Walmir da Costa, lembrou que a constatação da insalubridade em laudo pericial não é suficiente para determinar o pagamento do adicional.
— É firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral — concluiu.