A Justiça Federal de Rio Grande, no Sul do Estado, decidiu condenar a dois anos e quatro meses de prisão por homicídio culposo o motorista que atropelou e provocou a morte de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em dezembro do ano passado. O réu, que poderá apelar em liberdade, ainda terá de pagar R$ 132 mil à família da vítima como reparação por danos morais.
O fato ocorreu na BR-116, na altura de São Lourenço do Sul. João Manoel da Silva Pinho, de 37 anos, tentava abordar o condutor quando foi atingido. O agente, que estava havia nove anos na PRF, deixou esposa e uma filha de apenas sete anos.
O motorista, natural de Cristal, tinha 32 anos de idade na ocasião. Ele possuía antecedentes por homicídio doloso e usava tornozeleira eletrônica. Em depoimento, alegou que estava em alta velocidade porque estava atrasado para se apresentar no instituto penal.
Tese de homicídio culposo prevaleceu
Segundo o Ministério Público Federal, o condutor assumiu o risco de tirar a vida de alguém ao conduzir o veículo daquela forma. A denúncia buscava comprovar a tese de homicídio doloso - quando há intenção ou se assume o risco de matar. As provas juntadas ao processo confirmam que o homem dirigia a 92km/h em uma faixa com velocidade máxima permitida de 80km/h.
O acusado sustentou que era impossível prever que o policial sairia do acostamento e se colocaria no meio da via. Disse ainda que tentou desviar do agente, jogando o carro para a esquerda.
No entanto, o depoimento de um motorista que trafegava logo atrás ressaltou que o atropelamento não ocorreu "do nada": até a colisão, teriam se passado entre 10 e 15 segundos do momento em que foi possível visualizar Joel Pinho fazendo sinal de parada. O giroflex da viatura, inclusive, estava ligado.
Apesar de pontuar que tanto o motorista quanto o agente da PRF tentaram desviar para o mesmo lado, levando ao choque, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior concluiu que a morte não teria acontecido se o acusado estivesse em velocidade compatível com a via e atento à condução do veículo.
No entendimento do magistrado, o réu agiu de forma imprudente e negligente, que caracterizam o homicídio culposo, não observou o dever de conduta na direção de veículo e cometeu o crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, que prevê pena de dois a quatro anos de prisão.
Além do período de reclusão e do pagamento de danos morais à família, o juiz Nogueira Júnior suspendeu o direito do condenado em obter habilitação por 11 meses. O prazo só passará a contar a partir do momento em que em ele deixar o estabelecimento prisional.
O homem pode tentar reverter a decisão através de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).