O médico Leandro Boldrini, condenado por participação no plano de morte do filho, Bernardo Uglione Boldrini, terá direito a pleitear a progressão de regime a partir de agosto.
Independentemente de a Justiça acatar o pedido da defesa dele de anulação do segundo julgamento, concluído em 23 de março, em Três Passos, Boldrini, que está preso desde 2014, atinge em 19 de agosto o requisito temporal previsto para passar do regime fechado para o semiaberto. Ele está recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.
No semiaberto, se tiver oferta de trabalho comprovada e a Justiça autorizar, ele poderá, inclusive, sair da prisão no período de expediente. Como está preso preventivamente desde 2014, esse período de nove anos é contado para fins de progressão, descontando da pena total. Também é considerado o tempo de remição obtido por causa do trabalho dentro da prisão — foram 1.125 dias, ou seja, mais três anos para diminuir da condenação. Com isso, a Justiça considera que já foram cumpridos 12 anos de prisão.
Além do requisito de tempo, a lei prevê que seja apresentado atestado de boa conduta carcerária, documento que é produzido pela direção da prisão. Boldrini nunca teve faltas disciplinares anotadas em sua ficha.
Em março, em novo julgamento, o médico foi considerado culpado pela morte do filho e sentenciado a 31 anos e oito meses de prisão por homicídio quadruplamente qualificado (motivo torpe, motivo fútil, dissimulação e emprego de veneno) e falsidade ideológica. Ele foi absolvido do crime de ocultação de cadáver. Em 2019, Boldrini já havia sido condenado a 33 anos e oito meses de prisão, mas, em 2021, o julgamento foi anulado.
Agora, a defesa do médico pediu a anulação do segundo julgamento porque um jurado teria agido de forma a comprometer a imparcialidade do procedimento. Os advogados contam que horas depois do anúncio da condenação, quando ainda estavam no hotel, em Três Passos, receberam, de um morador da cidade, prints de supostas publicações em redes sociais em que um jurado se manifestava favorável à condenação do réu. As publicações eram de 2014, ano em que Bernardo foi morto.
Um dos advogados de Boldrini, Rodrigo Grecellé Vares, explicou que, quando têm acesso à lista de jurados que poderão atuar em um caso, os advogados costumam fazer buscas em redes sociais para tentar verificar perfil e posicionamentos da pessoa, já que podem fazer as recusas no momento do sorteio. No caso deste jurado específico, isso não foi feito porque ele tinha, segundo os advogados, perfis fechados com acesso apenas para amigos.
— Não tivemos como pesquisar, mas ele tinha o dever de se manifestar, de declarar o impedimento para atuar no julgamento — destacou Vares.
No dia da formação do Conselho de Sentença, quando os jurados foram sorteados para o segundo julgamento de Boldrini, 10 pessoas da lista foram excluídas: três foram recusadas pela defesa e três pelo Ministério Público (MP), todas dentro da cota das recusas imotivadas, ou seja, que não precisam ser justificadas. Um quarto jurado foi recusado pelo MP de forma motivada. E mais três se deram por impedidos depois da leitura, por um oficial de Justiça, das causas de suspeição previstas em lei. Ele disseram não "se sentirem imparciais o suficiente para compor o corpo de jurados". Neste momento, conforme o advogado, o jurado que seria o autor das publicações deveria ter se manifestado como impedido, mas não o fez.
Publicações de jurado motivaram pedido de anulação
A defesa fez o requerimento de anulação para a juíza Sucilene Engler Audino, que presidiu o julgamento, na sexta-feira (14). Junto ao pedido, foi anexado documento feito em tabelionato (ata pública) com os prints de publicações. Conforme Vares, como o tabelião tentou acessar a conta do jurado e também não conseguiu, por não ser do rol de amigos, o acesso foi feito por um advogado que auxilia a banca de defesa de Boldrini em Três Passos.
— O documento que entregamos tem fé pública. Mas o MP pode determinar uma investigação sobre as publicações. E se forem verdadeiras, como acreditamos que são, vamos aceitar o resultado de um júri em que o jurado dolosamente mentiu ou omitiu a intenção de condenar o réu? — questiona Vares.
Em caso de negativa do pedido de anulação por parte da juíza Sucilene, há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (TJ). Um dos caminhos seria incluir o tema na apelação da sentença como preliminar de nulidade, ou seja, ao apelar da nova condenação, os advogados também alegariam a nulidade do julgamento em função da conduta do jurado. Outro opção, mais rápida, é ingressar com habeas corpus.
— O caso é gravíssimo, um atentado contra o Tribunal do Júri. Queremos que sirva de exemplo para que não se repita. E queremos que Boldrini tenha um julgamento válido — afirmou o advogado do médico.
A promotora Lúcia Helena Callegari, que atuou no júri, disse que no seu entendimento a alegação dos advogados deveria ter sido feita no momento oportuno e não depois da conclusão do julgamento. Segundo ela, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido, para que esse tipo de alegação seja feita até o momento do sorteio dos jurados.
— Eu recusei um jurado cuja filha tinha sido testemunha no processo e tinha visitado o Boldrini na prisão. Ele estava lá e não se declarou impedido. É preciso buscar essas informações. Além disso, já no primeiro julgamento, a defesa se manifestou contrária ao desaforamento do júri (para que o julgamento ocorresse em outra cidade). Dessa forma, sempre há risco de ter entre os jurados pessoas com relações com os envolvidos — afirmou a promotora.
Conforme o TJ, a magistrada remeteu o requerimento da defesa, que inclui pedido de revogação da prisão de Boldrini em caso de anulação do júri, ao Ministério Público, para manifestação, e ainda não houve retorno. O TJ também informou que não há nenhuma sanção prevista em lei contra o jurado para o caso em debate.
Como funciona a escolha de jurados
- O alistamento dos jurados é previsto no artigo 425, do Código de Processo Penal (CPP).
- O artigo 436, também do CPP, diz que "o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade".
- A lista é anual e, para cada reunião (mês), um número de 25 ou mais pessoas, dentre a lista anual formada, é sorteada para atuar em todas as sessões do júri que ocorrerem naquele mês.
- As causas de impedimento para atuar em um júri estão previstas no artigo 449 do Código de Processo Penal, que diz:
- Não poderá servir o jurado que:
I — tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II — no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III — tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.