A intervenção federal que atingirá o setor da segurança pública no Rio de Janeiro, embora excepcional, está prevista em três artigos da Constituição Federal de 1988 – 34, 35 e 36.
O caso do Rio se enquadra no inciso 3 do artigo 34, que permite a intervenção federal quando há "grave comprometimento da ordem pública" – o motivo alegado pelo presidente Michel Temer para tomar a atitude drástica de subordinar o comando da Polícia Militar e da Polícia Civil fluminenses a um general do Exército.
Abaixo, os principais pontos da Constituição no que se refere a intervenções da União nos Estados:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (seria esse o principal motivo)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana (outro motivo que pode ser invocado)
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
O artigo 36 da Constituição detalha os procedimentos. Diz ali: a decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (no caso, foi requisitado pelo Executivo)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. (no caso, o governo estendeu o prazo por 10 dias para apreciação do Legislativo)
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
O decreto deve ser publicado até o meio dia desta sexta-feira. A área de segurança do Rio ficará sob intervenção até dezembro de 2018.
Quando for o momento de votar a reforma da Previdência, a intervenção será suspensa por 24 horas. Votando-se, o resultado que for, ela voltará a ter seus efeitos. Pela Constituição quando há uma intervenção não pode haver votação de emendas constitucionais. O problema será resolvido desta forma.