Por e-mail, o conselheiro Estilac Xavier, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), respondeu a perguntas da reportagem sobre a decisão da Corte de atender um pedido de servidores, concedendo a eles o direito de receber R$ 232,5 milhões em diferenças de URVs relativos ao período entre 1994 e 1999. O mesmo tribunal, no passado, já tinha declarado ao menos duas vezes a prescrição desses créditos, o que anulava o direito ao recebimento. Agora, o tribunal mudou de posição, apesar de a legislação determinar o vencimento do prazo de cobrança após cinco anos da origem de uma suposta dívida. Confia abaixo:
O próprio TCE criou precedentes, com duas decisões anteriores, sobre as diferenças de URV entre julho de 1994 e novembro de 1999 estarem prescritas e, portanto, não serem devidas. O que mudou?
Primeiramente, esclareço que não há dois precedentes do TCE afirmando a existência da prescrição no tocante às diferenças decorrentes da URV para os servidores. Há dois momentos dentro dos processos, nos quais se entendeu pela ocorrência da prescrição. O primeiro momento foi uma "decisão" do diretor-geral que interpretou decisão colegiada. Aquela "decisão", tomada por quem não tinha competência, e não comunicada aos detentores do direito anteriormente concedido, não pode ser considerada válida no mundo jurídico. Decisões do Tribunal de Contas, ou de qualquer outro tribunal, são aquelas tomadas pelos julgadores. Um entendimento de um diretor-geral não pode ser classificado como decisão do Tribunal de Contas. Existe apenas uma decisão plenária, tomada em 2015, retroagindo os pagamentos em mais um ano, até 1999, tendo em vista que o deferimento inicial fora concedido em 2004. É dessa decisão plenária que a Associação dos Funcionários Aposentados do Tribunal de Contas do Estado (Afatce) recorreu, apresentando novos dados e argumentos, agora analisados, o que permitiu se chegar à conclusão pela não ocorrência da prescrição. Pode-se discordar da decisão, mas nunca afirmar que houve manobra. O duplo grau de jurisdição está previsto e o processo é público e transparente.
A conversão para URV ocorreu em 1994 e, no TCE, a primeira discussão sobre pagamento de diferenças a servidores aconteceu em 2004, 10 anos depois. A legislação diz que a prescrição ocorre em cinco anos, o que poderia levar todo e qualquer crédito a estar prescrito desde o princípio desta discussão. Como avalia essa situação?
O decreto federal nº 20.910/32 prevê a prescrição das dívidas da Fazenda Pública. Todavia, a situação fática leva à conclusão da renúncia tácita da prescrição, já que a decisão do colegiado (do TCE) não estabeleceu limite (de tempo) ao pedido (de retroativos), tendo a mesma afirmado que o requerimento da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas (ASTC) foi acolhido. Analisando situação similar, referente aos servidores do TST (Tribunal Superior do Trabalho), esta foi também a posição do Superior Tribunal de Justiça.
Já foi feito um cálculo exato sobre o impacto financeiro desta medida?
De acordo com a informação nº 074/2018, de 9 de abril, do Serviço de Folha de Pagamento, o valor nominal corresponde a R$ 39.835.686,36. A correção monetária, é de R$ 151.759.305,01, e os juros, R$ 41.001.328,15, totalizando R$ 232.596.319,52.