A discussão sobre o novo sistema de licenciamento ambiental iniciada em 2004 tem mais um capítulo. Para a ONG SOS Mata Atlântica, o último substitutivo apresentado no mês passado acaba, na prática, com o licenciamento ambiental no país. O documento polêmico é assinado pelo deputado federal caxiense Mauro Pereira (PMDB/RS), relator da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
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A entidade ambiental diz que o texto flexibiliza as regras, facilita as atividades de empreendimentos do setor elétrico e incorpora outras propostas polêmicas, como a que permite a dispensa e a simplificação do licenciamento, sem critérios ou diretrizes gerais, o que fere princípios constitucionais e cria insegurança jurídica.
Mauro nega que o substitutivo trate sobre a dispensa de licenciamento ambiental e diz que o relatório preserva o meio ambiente.
– Não existe isso. Não existe nada sobre a dispensa de licenciamento – diz.
Segundo Mauro, o relatório foi construído após reuniões com técnicos ambientais de diversas áreas, com a frente parlamentar da agropecuária, a Confederação Nacional da Indústria, com a participação de ONGs e de deputados.
Conforme a coordenadora da Rede das Águas da SOS Mata Atlântica, Malu Ribeiro, Mauro recebeu as mesmas propostas da PEC 65/2012. Esta proposta de emenda à Constituição estabelece que, a partir da simples apresentação de um Estudo Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor, nenhuma obra poderia mais ser suspensa ou cancelada. Ela tramitou no Senado e recuou por conta de escândalos e pressão da sociedade e do Ministério Púbico Federal.
– A gente não quer assinar um cheque em branco para empreiteiras. A gente sabe que o texto não é dele (deputado Mauro Pereira). Ele nem é da área de empreiteiras e nem de setor elétrico.
Para a coordenadora da Rede das Águas da SOS Mata Atlântica, os artigos terceiro e quarto são os mais polêmicos do substitutivo.
– No artigo 4º, as empresas só seriam responsáveis pelo impacto direto da atividade industrial. Não vão ressarcir as pessoas que perderam casa, suas plantações, suas atividades econômicas – questiona.
Segundo Malu, o artigo 3º repassa aos Estados e municípios a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão sujeitos ao licenciamento ambiental e quais poderão ser dispensados, sem considerar o bioma e a bacia hidrográfica.
– Às vezes, um município não tem nem corpo técnico para analisar a complexidade de determinados empreendimentos e, ingenuamente, pode considerá-los de baixo impacto. Mas o pior dos mundos é dispensar do licenciamento obras de interesse público. Corremos um risco de assinar um cheque em branco para projetos políticos partidários e não públicos – diz.
Alerta à sociedade e aos deputados
A SOS Mata Atlântica está explicando os equívocos da proposta e pede que os deputados tirem da pauta de votação. A entidade defende o substitutivo do deputado Ricardo Tripoli (PSDB/SP).
– Vamos apontar os aspectos positivos do substitutivo anterior que estava para ser votado e que é consenso de vários setores, inclusive da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), do bom agronegócio brasileiro, das boas indústrias brasileiras e do movimento ambientalista. A gente espera que esse não seja o próximo escândalo da vez, mas tem tudo para ser. A quem interessa votar isso tão rápido? – questiona Malu Ribeiro, coordenadora da Rede das Águas da SOS Mata Atlântica.
ARTIGOS POLÊMICOS
Art. 3º. Os entes federativos (Estados e municípios), no âmbito de suas competências, deverão definir critérios e parâmetros para o enquadramento do empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor.
Parágrafo único. Com base no enquadramento, os entes federativos definirão as modalidades de licenciamento, aos quais os empreendimentos ou atividades estarão sujeitos:
I – ao licenciamento ambiental ordinário;
II – ao licenciamento ambiental simplificado;
III – à dispensa do licenciamento ambiental.
Art. 4º. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação, sem o prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo da continuidade de suas operações, deverão requerer junto ao órgão ambiental licenciador a regularização da sua situação.
§ 2º O processo de regularização ambiental de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental ficará adstrito aos passivos associados ao meio físico.
Art. 13º. Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as atividades agropecuárias e de florestas plantadas, exceto a instalação de novas atividades quando houver restrições à implantação das mesmas, estabelecidas em zoneamento agro-ecológico aprovado por lei específica.