Com base em um acidente de trânsito ocorrido há oito anos no centro de Flores da Cunha, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta quarta-feira, que é crime fugir do local de acidente de trânsito.
A avaliação dos ministros se deteve na constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que vinha sendo questionada por decisões de segunda instância. No caso, o CTB estipula pena de seis meses a um ano de prisão para o condutor que deixar o local do acidente. O STF usou o processo de Flores da Cunha para ter um parecer que agora embasará outras decisões pelo país. O julgamento ainda não terminou porque faltam votos de outros ministros.
O caso em Flores da Cunha foi registrado na madrugada de 2 de novembro de 2010. Na época, um taxista da cidade havia batido, com o carro particular, numa caminhonete estacionada na área central da cidade. Em seguida, foi embora. Ao chegar em casa pouco depois, foi detido por policiais militares, indiciado pela polícia e denunciado pelo Ministério Público (MP).
Em 2014, a Justiça de Flores da Cunha condenou o taxista nas sanções previstas no artigo 305. Ou seja, ele deveria cumprir oito meses de detenção em regime aberto no sistema prisional de Caxias do Sul. Contudo, a sentença foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa equivalente a dois salários mínimos a favor das Penas Alternativas de Flores da Cunha.
Elenilson Ballardin Moraes, advogado do comerciante, recorreu e conseguiu a absolvição no Tribunal de Justiça do RS. No entendimento do TJ, ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Insatisfeito, o Ministério Público apelou às instâncias superiores por entender que não configura confissão ou admissão de culpa ficar no local do acidente. Assim, o impasse foi parar nas mãos dos ministros do STF.
A decisão terá repercussão geral e será aplicada em outros 130 processos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira. Conforme notícia veiculada no site G1, a posição do STF também servirá de amparo para um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que ingressou com ação para confirmar a constitucionalidade do crime de fuga do local do acidente — ainda sem data de julgamento. Se confirmada a favor da PGR, a decisão do STF valerá para todos os casos no país.
O comerciante já tinha envolvimento em outras infrações de trânsito, o que lhe custou a carteira de habilitação de motorista. Como era taxista, ficou impossibilitado de exercer a função na época. Hoje, ele atua como comerciante. O advogado Elenilson informou que pretende analisar o acórdão do STF e as possibilidades de recurso.
— Vou ter que estudar se há algum ponto omisso ou obscuro e tentar ingressar com uma ação de embargos de declaração. Na minha opinião, a pena já era caduca ainda na Justiça de Flores da Cunha e hoje praticamente prescreveu — diz Moraes.
Para o advogado, a prova produzida é de que o comerciante não fugiu da cena do acidente, mas simplesmente não percebera que havia causado danos em outro veículo. No processo, o comerciante admitiu ter ingerido bebida alcoólica.
— Todo o andamento do processo já custou muito mais do que os danos ao veículo. Se não me falha a memória, foram gastos R$ 700 para fazer os reparos da caminhonete da outra parte — compara o defensor.
Votaram pela constitucionalista do artigo 305 os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Ainda faltam os votos de cinco ministros: Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Dias Toffoli.