Está percorrendo as redes sociais, e é do amplo conhecimento do ambiente político caxiense, um vídeo embalado por uma balada romântica sobre “os casais ocupantes de cargos em comissão no Governo Adiló”. Por ali desfilam alguns casais e seus rendimentos familiares.
Não há barreiras ao amor, tampouco no ambiente administrativo ou no serviço público. Não é ilegal a nomeação, pelo detentor de um cargo executivo, de cônjuges ou companheiros ou namorados CCs – a não ser no âmbito da Súmula Vinculante 13 (veja quadro abaixo). São CPFs distintos. Porém, não fica bem. De quebra, realimenta eventuais conflitos entre o direito e a ética.
Vídeo dos casais
O vídeo dos casais que está circulando em redes sociais está desatualizado. Quem concorre na próxima eleição já teve de se afastar de cargos públicos, três meses antes do pleito, por força da legislação eleitoral.
O que diz a lei
O que veda a Súmula Vinculante 13 editada pelo STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou FG”.
Porém, há outras anotações sobre o tema no site do STF. Como a que segue
“Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas, com as peculiaridades de cada caso.”
E ainda
“A construção do enunciado (da Súmula 13) se refere especificamente ao artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e não a cargos políticos e nomeação política.” Este inciso diz que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” Assim, “(...) a nomeação de parente, cônjuge ou companheiro para cargos de natureza eminentemente política, como cônjuge escolhido para exercer cargo de secretário ou secretária em primeiro escalão, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13.”