Por Marcelo Bittencourt, advogado, membro da Comissão Especial da Seguridade Social da OAB/RS
Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6160/2019, sendo esta proposta um dos mais danosos e cruéis projetos de ataque frontal aos direitos sociais nas últimas décadas. O malfadado referido PL visa, entre outros artigos, alterar o critério para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita junto aos processos que tramitarem nos Juizados Especiais Federais (JEF's). O projeto apresentado no final de novembro deste ano dispõe que terá direito à gratuidade aquela pessoa que tiver renda de até meio salário mínimo mensal ou até três salários mínimos mensais da renda familiar.
Além da evidente restrição que tal projeto visa ao dificultar – porque não dizer obstaculizar o acesso ao Judiciário – espanta a exposição de motivos do proponente, fundamentando que as alterações visam "instituir mecanismos para mitigar a judicialização inconsequente na matéria previdenciária". Ora, este argumento beira a falácia, uma vez que transfere sobremaneira a responsabilidade da inoperância do Poder Público – no caso em tela o INSS – que sequer cumpre os prazos de análise dos benefícios previdenciários de 30 dias previstos em lei, entre diversos outros descumprimentos desta Autarquia Federal. Sequer existe – e também sem previsão de ficar pronto – o sistema de informática do INSS para recepcionar os pedidos de benefícios da "Nova Previdência" (EC 103 de 2019), que tramitou por quase um ano. Notório que, se há uma demanda judicial proposta, esta pressupõe, num primeiro momento, uma violação legal. Não cabe, portanto, ao cidadão esta penalização que o próprio Estado impõe ao ser ineficiente e não cumprir a devida legislação previdenciária nos processos administrativos da Autarquia.
O regramento em tela que tramita a toque de caixa em Brasília merece todo repúdio da sociedade brasileira, bem como da advocacia nacional, pois viola um dos princípios constitucionais mais consagrados no Estado Democrático de Direito que é o direito fundamental do acesso à justiça. Pergunta-se: como exigir que um cidadão – que sobrevive com pouco mais de meio salário mínimo – tenha condições de pagar custas iniciais do processo, honorários periciais, custas recursais, entre outras despesas de uma demanda judicial? Os novos critérios propostos para a concessão da gratuidade processual no PL 6160/2019 constituem um dos marcos da busca do efetivo sepultamento dos direitos sociais e previdenciários no país.