Por Ângelo Soares Castilhos, chefe da Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico do TRE-RS
O ministro Luís Roberto Barroso (STF) convocou para o dia 9 de dezembro audiência pública em que será debatida a constitucionalidade das candidaturas avulsas, ou seja, sem filiação partidária, no processo eleitoral brasileiro. Seu objetivo é angariar subsídios, junto à sociedade civil, para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1238853, com repercussão geral reconhecida pelo plenário.
O recurso foi interposto por dois cidadãos não filiados que tiveram o registro de suas candidaturas a prefeito e a vice-prefeito do município do Rio de Janeiro indeferidas por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, em razão de a Constituição Federal considerar a filiação partidária condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V). Além disso, o art. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97, com redação da Lei nº 13.488/2017, veio a vedar eventuais candidaturas avulsas.
Há quem veja nisso um descumprimento a normas internacionais, afirmando que a Constituição não proíbe explicitamente a candidatura avulsa e que o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não seja idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em processo penal. No entanto, esta não é a posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão vinculado à OEA.
Sem entrar no mérito acerca da adequação abstrata das candidaturas avulsas às eleições brasileiras, o que pode ser afirmado de plano é: o STF não seria o foro constitucionalmente adequado para sua instituição no Direito brasileiro.
Isso porque é ao Congresso Nacional, em exercício de duplo papel constitucional, que compete a decisão de tornar realidade a dispensa de vinculação partidária aos candidatos a mandatos eletivos: (1) sob o manto de Poder Constituinte Reformador, compete-lhe revogar o inciso V do § 3º do art. 14 da CF; e (2) sob o papel de legislador ordinário, cabe-lhe adaptar as regras do jogo eleitoral (sistemas eleitorais, financiamento, tempo de rádio e TV etc.), de forma que permitam a tais candidatos exercerem sua capacidade eleitoral passiva (serem votados).
Sem a atuação do parlamento brasileiro, eventual decisão do STF em sentido positivo restará inócua, em razão do vácuo normativo que remanescerá.