Por Nylson Paim de Abreu, desembargador federal aposentado, ex-presidente do TRF4 e advogado
A celeuma causada pelas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em torno da libertação do ex-presidente Lula, tem ensejado questionamentos a respeito da imparcialidade dos magistrados oriundos do chamado quinto constitucional, via pela qual ingressam como integrantes dos tribunais profissionais da advocacia e do Ministério Público. Esta forma de investidura nos tribunais está prevista no artigo 94 da Constituição Federal.
No que diz respeito ao questionamento da decisão de um magistrado oriundo do chamado quinto constitucional, colocando-se em dúvida o sistema de escolha de integrantes de cortes judiciais por meio dessa modalidade, vai-se de encontro à ideia motivadora da reserva da quinta parte dos integrantes dos tribunais aos advogados e membros do Ministério, a qual tem como objetivo a sua oxigenação com as experiências advindas de outros setores da atividade jurídica, mais diretamente envolvidas no seu dia a dia com os anseios da sociedade.
Como ex-integrante da carreira da magistratura federal, não vejo inconveniência de tal sistema de ingresso nos tribunais, ressalvadas, por óbvio, suas eventuais distorções, que são raras e pontuais, sanáveis pelos meios legais cabíveis, o que certamente ocorrerá no caso envolvendo o ex-presidente da República.
A propósito do tema enfocado, é oportuno lembrar que embora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha sido alvo de alguma crítica pela atuação de um de seus membros no referido episódio, recrutado nos quadros da advocacia, não deve ser esquecido de que aquela corte federal teve como seus integrantes figuras eminentes, oriundas do quinto constitucional: ministra Ellen Gracie Northfleet, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, oriunda do Ministério Público Federal; ministros Gilson Langaro Dipp e Teori Albino Zavascki, de saudosa memória, foram integrantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ambos também ex-presidentes do Tribunal Regional da 4ª Região. Inclusive o seu presidente, desembargador Thompson Flores.
Assim, com o devido respeito aos críticos do quinto constitucional, cabe lembrar que os candidatos representantes do quinto constitucional são submetidos ao crivo de dois colegiados. No caso dos advogados, devem ser escolhidos em lista sêxtupla pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e indicados ao Tribunal Regional Federal, onde será preenchida a respectiva vaga, o qual escolherá, dentre os seis candidatos, uma lista tríplice com os nomes dos interessados, dentre os quais, um deles será escolhido livremente pelo presidente da República.
Igual procedimento acontece com os membros do Ministério Público Federal, cuja lista sêxtupla é escolhida em eleição direta pelos integrantes da carreira, hipótese que poderia ser adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ensejando maior democratização na escolha dos seus membros para os tribunais, portadores de notável saber jurídico, como estabelece a Constituição Federal.