*Advogado
Diversas manifestações de sindicatos profissionais dão conta de que com a aprovação do PL 6787/2016, que trata da (mini) Reforma Trabalhista, restarão ceifados diversos direitos trabalhistas.
Importante observar que o PL não cria hierarquia entre as normas. Apenas dá forca de lei às previsões das Convenções e dos Acordos Coletivos. Ora, nosso Direito do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais a aplicação, quando da coexistência de normas, da mais benéfica ao trabalhador. Assim, mesmo se aprovado o texto da Reforma Trabalhista, não terão as negociações coletivas como simplesmente suprimir direitos previstos em lei. Mesmo que tenha previsão expressa no texto da reforma que o exame da norma coletiva pela Justiça do Trabalho deva se dar mediante intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, não resta dúvida que em eventual coexistência de normas, os Juízes simplesmente aplicarão a mais benéfica ao trabalhador.
Há, então, evidente exagero quando se alardeia que os trabalhadores ficarão desprotegidos se vier a ser aprovada a reforma. A CLT e a legislação complementar continuarão a existir para proteger os empregados, considerados hipossuficientes nas relações de trabalho. Os direitos mínimos não serão extintos pelas Convenções Coletivas e pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Se aprovado o texto do PL, em relação aos temas propostos no art. 611-A, como jornada de trabalho, fracionamento de férias, trabalho remoto, dentre outros, terão os interessados a oportunidade de modernizarem as relações trabalhistas, criando previsões em normas coletivas com força de lei de forma ágil e de acordo com a característica de cada categoria. Esse deverá ser o cerne das negociações.
É uma pena que tal ferramenta de modernização e de prestígio das negociações coletivas esteja sendo encarada como meio de supressão de direitos. Deveria, ao contrário, ser vista como uma conquista dos interessados na evolução das relações trabalhistas. Trata-se de uma oportunidade e não de um retrocesso.