A Constituição Provisória, publicada no Decreto 510, de 22.06.1890, utilizou a denominação Supremo Tribunal Federal (STF) pela primeira vez. Substituiu o Supremo Tribunal de Justiça da Carta Imperial de 1824. A República nasceu no bojo de uma "questão militar", que não possuía compromissos com ideais republicanos. Foi disputa interna aos quadros monárquicos que deu ensejo ao 15 de novembro: queria o Exército a derrubada do gabinete do visconde de Ouro Preto.
O Exército queria que os conservadores voltassem ao poder. Convinha à corporação. A corrosão do Império iniciara em 1868, na queda do gabinete de ZACARIAS DE GÓIS. No bojo das críticas à condução da guerra do Paraguai, o imperador entregou o gabinete ao visconde de Itaboraí, do clã dos saquaremas. Em 1889, o Exército queria uma definição de governo dentro dos quadros de seus interesses. A intriga urdida por Benjamin Constant Botelho de Magalhães conduziu o marechal Deodoro à opção republicana.
Os republicanos recebiam do golpe militar, interno ao regime, a nova configuração do Estado brasileiro. Os republicanos tinham necessidades:
a) o federalismo, porque o império havia sido um Estado unitário;
b) o presidencialismo, porque o império fora um regime de gabinete; e
c) as instituições judiciárias condizentes com suas necessidades políticas;
O Poder Judiciário imperial era da tradição europeia. A República voltou-se para a América do Norte. O governo provisório percebeu a necessidade de conter o autonomismo dos novos estados - antigas províncias. E no decreto 510 institui o STF.
Era a preocupação da União quanto a sua prevalência em relação aos Estados. A República entregou ao STF a tarefa de arbitrar as disputas entre a União e os Estados, para assegurar a prevalência da nação sobre as unidades federativas. O mesmo se deu com Decreto 848, de 11.10.1890, que organizou a justiça federal. Em 1894, a Lei 221 atribuiu aos juízes e tribunais o controle em concreto da constitucionalidade das leis. O Parlamento brasileiro outorgou ao Judiciário o controle da constitucionalidade. O compromisso é com a democracia e com o estado de Direito.
É dever do STF coibir decisões fora dos conteúdos produzidos pela lei, que é democraticamente formulada em processo político válido, em sua forma e matéria. Há de repudiar a irresponsável autonomia judiciária, assentada na visão mística de poder sem voto e sem povo.
O STF não é para a história de indivíduos e, sim, para a nação.