As ações em Paris abalaram o mundo.
O terrorismo, além de matar, quebra a vida cotidiana.
Para Gary Becker (Prêmio Nobel, Universidade de Chicago) e Yona Rubinstein (Universidade de Tel Aviv) matar é um meio de espalhar o medo.
Afirmam que os terroristas introduzem risco de morte violenta em triviais atividades diárias, como pegar um ônibus ou estar em um restaurante.
Mesmo se o risco nunca é realizado, as pessoas sofrem do terror que ele semeia.
Becker e Rubinstein argumentam que não é o risco de danos físicos que move as pessoas; é a inquietação emocional.
As pessoas respondem ao medo, ou seja, não correr o risco.
Isso do lado da população.
Outro é o enfrentamento do problema pelos Estados.
No caso do Exército Islâmico, qual a melhor conduta?
Paras uns, é a guerra com a ocupação por terra.
Para outros, não.
Entendem estes que a guerra frontal é inviável, pois se trataria de conflito assimétrico e difuso contra um grupo espalhado em vários países e regiões, com danos colaterais infindáveis.
Seria obra de inteligência, de longo prazo.
De outro lado, entendem que os atos terroristas são provocações para produzirem intervenção armada do Ocidente.
A consequência seria a vitimização do grupo, forma pela qual procurariam unir o Islã.
Há quem entenda que a situação de hoje é um subproduto da guerra do Iraque e da destruição de Saddam Hussein, que instabilizou a região.
O que fazer?
Como desmobilizá-los?
Por mecanismos de inteligência ou pelo conflito com forças de terra?
Devemos evitar o erro, pois "um dos problemas da burrice é a sua imprevisibilidade..." (Roberto Campos).
É bom lembrar o STF, na Extradição 855:
"O terrorismo - que traduz expressão de uma macrodelinquência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas - constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apoia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política. (Min. Celso de Mello, relator).