O presidente da Câmara dos Deputados decidiu a Questão de Ordem.
Dispôs sobre o processamento do impeachment.
O ministro Zavascki (dia 12) determinou a "suspensão da eficácia do decidido (...), bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão (...)" (Mandado de Segurança 33.837).
A ministra Rosa Weber (dia 13) decidiu:
(1) "suspender a eficácia das Respostas à Questão de Ordem (...), bem como todos os procedimentos tendentes a sua execução, (...)" (MS 33.838); e
(2) "suspender os efeitos da decisão (...), bem como os atos que lhe são decorrentes, (...)"; e "determinar (ao Pres.) que se abstenha de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia (...) com base naquilo em que inovado na resposta à Questão de Ordem" (Recl. 22.124).
Certas as liminares.
Não poderia o presidente da CD dispor sobre procedimento.
Todas elas dizem respeito ao decidido pelo Pres. da CD.
A segunda liminar da ministra é clara:
- impede o recebimento, a análise ou decisão "com base naquilo em que inovado na resposta à Questão de Ordem".
Logo, as demais regras procedimentais não foram atingidas.
Vejamos.
A Lei 1.079, de 1950, sobre o impeachment, sofreu modificações em decorrência da Constituição de 1988.
Antes, competia à CD receber a denúncia, processá-la (defesa e provas) e admitir a acusação.
Ao Senado Federal competia o julgamento.
Após 1988, a CD continuou competente para receber a denúncia, mas ficou restrita à admissão da acusação (maioria 2/3).
Ao SF passou a competir, além do julgamento, a instauração e o processamento.
Instaurado o processo pelo SF, o Pres. fica suspenso até 180 dias, se o julgamento não ocorrer antes.
Em 1990, o STF negou pedido contra decisão que indeferiu denúncia contra o presidente Sarney:
"c) competência do Pres. da CD (...), para exame liminar da idoneidade da denúncia (...) não se reduz à verificação de formalidades (...), mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação (...), sujeitando-se ao controle do plenário da Casa, mediante recurso (...)" (MS 20.941).
Em 1992, o STF, em pedido do presidente Collor, reconheceu as modificações de 1988.
Assegurou o prazo de defesa perante a CD de 10 sessões e a votação não secreta da admissão da acusação (MS 21.564).
Como decorrência, a CD, em 1992, editou a Res. 22 que alterou o regimento interno e o adaptou à nova sistemática, enunciada pelo STF.
Basta, portanto, aplicar:
- a CF, arts. 85 e 86;
- a Lei 1.079/1950, com a interpretação do STF de 1990 e 1992; e
- o Regimento Interno da CD, art. 218.
A decisão do presidente da CD se destinou à celeuma e perplexidade?
No que repete regras é inútil. No que inova, é abusiva.
Tinha um objetivo?
Sabe-se lá!