
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, mesmo que ele possua renda proveniente do aluguel de um imóvel em área urbana.
O agricultor é morador de Protásio Alves, na Serra Gaúcha, e afirmou que seus rendimentos provém principalmente do plantio de cereais e leguminosas. Contudo, ele admite que possui um complemento de renda proveniente do aluguel de um imóvel em área urbana. Por conta disso, em 2017, a autarquia negou o pagamento da aposentadoria, "apesar de existir indícios de atividade rural".
Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata já havia reconhecido o período de trabalho rural do agricultor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria. A autarquia recorreu ao TRF4, mas a 6ª Turma manteve a decisão por unanimidade.
O desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que as provas apresentadas são suficientes para provar o tempo de serviço rural para fins previdenciários.
Ao comentar a respeito do imóvel alugado, o magistrado ressaltou que "não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante".