O novo Código de Processo Civil (CPC), publicado com regras mais rigorosas em março, nem teve tempo de ser cumprido no RS quanto à aplicação de prisões civis (devedores de pensão alimentícia). Pais que deixam de pagar o benefício aos filhos deveriam ser recolhidos no regime fechado, conforme determina a lei, mas como as cadeias estão lotadas, os homens estão sendo encaminhados para o regime semiaberto, reduzindo o impacto da punição.
O tema preocupa o Tribunal de Justiça do Estado (TJ), porque a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) não dispõe de espaço adequado em presídios para manter presos civis em estrutura física separada dos demais, como manda o CPC.
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Diante da dificuldade, a orientação da Corregedoria-geral do TJ a juízes tem sido de encaminhar os devedores para albergues, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na falta de vaga no regime de origem, o preso deve ser transferido para o regime imediatamente mais brando.
– Não existem vagas no fechado. E, diante da situação, é melhor cumprir a medida desta forma do que não cumprir – diz o juiz-corregedor Alexandre Pacheco.
A ordem de mandar para atrás da grades devedores de alimentos se tornou mais rigorosa em março, com a entrada em vigor do novo CPC. Até então, a legislação não especificava o regime da prisão, lembra Pacheco. O entendimento era de que o devedor tivesse a oportunidade de trabalhar durante o dia, buscando recursos para quitar o débito com os filhos. Assim, era recolhido à noite para um albergue. O assunto foi alvo de amplo debate no Congresso durante a votação do projeto CPC, prevalecendo a vontade de endurecer com quem deixa seus dependentes à míngua.
O número de presos inadimplentes no RS é ínfimo se comparado à população prisional. Mas a crise financeira no país, com 11 milhões de desempregados – semelhante à população do Rio Grande do Sul – tende a elevar o número de devedores. Atualmente, são 96, sendo 91 homens e cinco mulheres. O déficit no regime fechado chega a 7.731 mil vagas no Rio Grande do Sul. São 25.009 presos em espaços para 17.278 detentos.
Titular da Vara de Família do Fórum do Alto Petrópolis, em Porto Alegre, o juiz Marco Aurélio Martins Xavier afirma que ainda não surgiu caso em que foi necessário decretar prisão civil, com base no novo CPC. Ele lembra que a maior demanda de processos, cerca de 40%, envolve litígio referente a visita e guarda de filhos.
O advogado e doutor em Direito Penal Lúcio de Constantino explica que, diferente da esfera criminal, cuja condenação tem objetivo de punir, a prisão do devedor de alimentos tem caráter de coação, para constranger o autor a pagar. Mas Constantino discorda do encarceramento.
– O fechado dificulta o pagamento da dívida. Entendo que seria mais plausível permitir que o devedor trabalhe – opina o advogado.
Constantino diz que, por vezes, antes de decidir pela prisão, o juiz deve ouvir o credor (a mãe), pois considera a pessoa mais indicada para avaliar a situação, à medida que o pai não vai ter condições de trabalhar.
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O artigo 528 do Código de Processo Civil prevê condenação pelo não pagamento de prestação alimentícia. O juiz faz intimação pessoal para, em três dias, pagar o débito ou justificar o não pagamento da dívida.
Se não ocorrer a quitação ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz pode decretar a prisão civil, variando de 30 a 90 dias. A medida visa a constranger o preso a pagar o que deve, mas ela não quita o débito.
A prisão civil tem de ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos detentos comuns, mas, por falta de espaço nas cadeias, devedores estão ficando no regime semiaberto no Estado.
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