O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na última terça-feira, manter a decisão segundo a qual o uso dos depósitos judiciais deve ser exclusivo para pagamentos de precatórios em atraso. O julgamento confirmou, por unanimidade, liminar que já havia sido concedida pelo conselheiro Lelio Bentes em outubro de 2015.
Para os conselheiros, os Estados não podem usar esses recursos para outros fins até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a constitucionalidade da Lei Federal nº 151 de 2015. A norma foi sancionada em novembro pela presidente Dilma Rousseff e determinou que fossem priorizados os repasses a precatoristas.
Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, a decisão do CNJ segue o exemplo de ação já ajuizada pela OAB-RS no STF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.080 questiona a legitimidade das leis estaduais que permitiram o saque da conta dos depósitos para o caixa único do Poder Executivo.
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– Em 2013, a OAB foi ao STF para questionar os saques de 85% dos valores de propriedade privada, à época mais de R$ 8 bilhões. Entretanto, a atual gestão estadual ampliou a prática ao aprovar lei na Assembleia Legislativa autorizando a retirada de 95% dos depósitos judiciais, que estão sendo utilizados para custear a máquina administrativa – afirmou.
A decisão do CNJ um dia após o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Difini, pressionar o Palácio Piratini pela devolução do dinheiro sacado dos depósitos judiciais.
O tema foi abordado no discurso de posse de Difini e causou desconforto na cúpula do governo – que usa a verba praticamente todos os meses para conseguir pagar os salários dos servidores do Poder Executivo.
O presidente do Conselho de Comunicação do TJ, desembargador Túlio Martins, afirmou no início da noite desta quinta-feira que o tribunal ainda não havia sido notificado da decisão e que segue aplicando a legislação estadual.
Como o Estado do Rio Grande do Sul já usa o limite de 95% de saques, na prática, a medida do CNJ não tem efetividade.