Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma empresa não pode demitir por justa causa um funcionário que compareceu ao trabalho aparentemente embriagado - ao menos não na primeira vez. A decisão foi aplicada no caso de demissão de um supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que, se o empregado for trabalhar aparentando estar alcoolizado, deve ser advertido e, caso faça isso pela segunda vez, deve ser encaminhado para tratamento. A justa causa só se justificaria, para o TST, se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento e mesmo assim voltar a trabalhar embriagado.
O supervisor demitido havia trabalhado por dois anos para a C.S.E. Mecânica e Instrumentação Ltda., prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e com sede no Paraná. Na sua função, o trabalhador permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Ele recorreu à Justiça e afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
Como o TST decidiu reverter a demissão por justa causa, o ex-funcionário terá direito às verbas rescisórias garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.