Em julgamento virtual do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul (TJD-RS) na tarde desta segunda-feira (21), o Inter foi punido com uma multa de R$ 100 mil pelo arremesso de uma pedra por um torcedor ao ônibus do Grêmio no Gre-Nal do dia 26 de fevereiro, que acabou adiado. O fato causou traumatismo craniano no volante Villasanti.
Por essa situação, o Inter havia sido denunciado no artigo 211 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A pena poderia variar de multa de R$ 100 a R$ 100 mil até a interdição do estádio. O fato ocorreu nas proximidades da casa colorada, mas fora do Complexo Beira-Rio, mas ocasionou no adiamento da partida, que foi realizada apenas no dia 9 de março e acabou com a vitória colorada.
Na mesma denúncia, o clube foi enquadrado no artigo 213, pelo arremesso de cadeiras ocorrido entre as duas torcidas no mesmo clássico. A punição foi de R$ 50 mil para o Inter. O Grêmio também estava envolvido no fato, mas acabou absolvido pelos auditores do TJD-RS.
O Inter informou que irá aguardar o acórdão para se posicionar. Porém, o clube antecipou que deverá recorrer da decisão.
O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.