Caso envolvendo o enfermeiro Cezar Black levanta uma questão que interessa a todos os trabalhadores. O participante do BBB 23 está implicado em apuração sobre abandono de emprego. Black é empregado no Hospital Universitário de Brasília (HUB) e deixou de comparecer ao trabalho. A instituição abriu procedimento administrativo disciplinar por conta de faltas sem justificativa do funcionário.
Conforme o hospital, que é ligado à Universidade de Brasília (UnB), o concorrente no programa Big Brother gozou de férias no mês de janeiro e, em fevereiro, teria utilizado saldos de horas trabalhadas, oriundas de abonos e banco de horas.
O problema teria começado em março. Com a inexistência de outras formas de compensação e diante da permanência do trabalhador no ambiente de isolamento do programa televisivo, faltas injustificadas começaram a ser computadas em desfavor do enfermeiro.
O que diz a lei sobre este tema?
A figura jurídica do "abandono de emprego" está estabelecida na forma original da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não sofreu alteração com as recentes modificações na norma geral das relações trabalhistas brasileiras.
O dispositivo está previsto no Capítulo V da CLT, que trata da rescisão do contrato de trabalho. A terminologia "abandono de emprego" consta na alínea "i" do Artigo 482, que define as razões para a ruptura do contrato por "justa causa" mediante iniciativa do empregador.
O disposto figura na mesma condição que outras violações passíveis deste tipo de medida para encerrar o contrato de trabalho, tais como prática de violência física, ato de improbidade, comportamento negligente, atitudes de indisciplina e insubordinação.
A lei diz também que constitui justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos contra a segurança nacional.
A regra vale para os contratos regidos pela CLT. Para o caso de servidores públicos estatutários, há regras específicas definidas nos estatutos federal, estaduais e municipais.
Quanto tempo de ausência para ser abandono?
O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência prolongada e sem justificativa legal, o que pode ser compreendido como elemento material no processo, comprovado pela falta de registro de ponto, por exemplo.
A CLT não estabelece prazo mínimo de ausência injustificada para que se constitua a tese do abandono de emprego. Contudo, a Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho define que a circunstância ocorre quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de trinta dias e não justifica o motivo de sua ausência.
Notificação é imprescindível para ocorrer rescisão?
Para dar início a um processo de rescisão por justa causa sob alegação de abandono de emprego, o empregador precisa comunicar o funcionário por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação cartorária, ou pessoalmente e por escrito, com via comprovando o recebimento do aviso pelo trabalhador. A constituição da prova é de responsabilidade do empregador.
Já ao empregado cabe a opção de retornar ao trabalho após a convocação e descaracterizar o abandono de emprego mostrando justificativas sobre a ausência. Doença mental ou episódio de detenção para apuração penal são hipóteses cabíveis.
Existe obrigação de demitir o funcionário?
A ruptura do contrato não é compulsória. Caso aconteça o entendimento entre as partes, a empresa pode aceitar a justificativa e manter o contrato ativo, podendo aplicar advertência e descontar da remuneração os dias de falta. O desconto também é opcional.
A outra possibilidade é de que o trabalhador declare seu desejo de não continuar no emprego e manifeste a vontade de rescindir o contrato. Caso não ocorra manifestação do empregado no prazo estabelecido nas notificações, a rescisão por justa causa pode ser automática. Neste caso, a empresa também deve informar o empregado, utilizando as mesmas formas de comunicação e pagar os valores previstos para esta modalidade de rescisão.