Dentre as várias mudanças com a Reforma Trabalhista, passaram praticamente incólume os pontos que garantem a estabilidade provisória do trabalhador em empresas privadas. Ainda assim, é válido entender quando o trabalhador adquire os direitos à manutenção de seu emprego em questões cotidianas.
Têm este direito, por exemplo, funcionários eleitos pelos colegas para sindicatos ou comissões de prevenção de acidentes. A mesma proteção é resguardada pela Constituição às gestantes ou a quem está perto de se aposentar, neste caso, dependendo do acordo da categoria. A empresa que fere a estabilidade tem de pagar multa e pode ter de responder na Justiça. As exceções são quando ocorrem infrações que justifiquem uma demissão por justa causa. Veja abaixo as situações que garantem estabilidade ao trabalhador.
Seis situações que garantem estabilidade em empresas privadas
1 - Cargo como dirigente sindical: quem ocupa cargo eletivo de representação ou direção em algum sindicato da categoria ou associação profissional goza de estabilidade provisória desde o momento em que ocorre o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, mesmo que seja uma vaga de suplente. O dirigente sindical só pode ser demitido se cometer alguma falta grave, e, mesmo assim, a empresa deverá abrir antes um inquérito para apurar a ocorrência.
2 - Membros da Cipa: os empregados cipeiros que foram eleitos pelos colegas para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) gozam de estabilidade provisória em seus empregos, desde o momento do registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato. Isso vale, também, para os suplentes eleitos. Porém, neste caso, se o empregado cometer alguma falta grave, não existe a necessidade da abertura do inquérito de apuração, bastando haver a ocorrência que caracterize demissão por justa causa.
3 - Estabilidade pré-aposentadoria: quando o trabalhador está perto de aposentar, seja por modalidade integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista “estabilidade pré-aposentadoria”. Esse período é fixado no acordo de cada categoria, mas costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria.
4 - Estabilidade pré-dissídio: muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data-base da convenção coletiva a seus filiados. A legislação aponta que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS". Portanto, 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio.
5 - Acidente de trabalho: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado. Para ter direito à estabilidade, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias, e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Caso o funcionário contraia alguma doença decorrente da atividade que desempenhava, também terá direito ao benefício.
6 - Gestação: é proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o empregador dispensar sem ter conhecimento da gravidez, terá de reintegrá-la ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.
Fontes: Advogados especializados em direito trabalhista Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior e Tiago Malerba, diretor da Tiago Malerba Advocacia