Após cerca de três anos de análise, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a legalidade da contribuição assistencial em julgamento encerrado na segunda-feira (11). Essa ferramenta tem como principal objetivo custear o funcionamento de sindicatos. O caso julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos por meio de acordo e convenção coletiva. A decisão passou pelo crivo dos ministros por maioria, com 10 votos a um.
A contribuição assistencial é em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas. O percentual é definido em assembleias realizadas pelas categorias de trabalho. Esse é um dos instrumentos que ajudam a custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de reajuste salarial.
Hoje, na prática, essa cobrança existe apenas nos casos onde o sindicato só pode cobrar a taxa de filiados. A contribuição assistencial não pode ser confundida com a taxa conhecida como imposto sindical, extinto pela reforma trabalhista de 2017.
Perguntas e respostas sobre a contribuição assistencial
Como era a situação até a decisão do STF?
Na prática, a contribuição assistencial atingia apenas trabalhadores filiados ao sindicato.
Como fica
A contribuição assistencial segue sendo facultativa, mas é estendida a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. O STF avaliou que, como os trabalhadores não filiados são também beneficiados por convenções e acordos coletivos, é necessário aumentar o guarda-chuva desse instrumento.
Quando a contribuição assistencial voltará a ser cobrada?
O STF não delimitou uma data para vigência da nova regra. Portanto, o entendimento é de que os sindicatos já estão livres para tratar desse novo modelo de contribuição assistencial em negociações coletivas daqui para a frente, após a decisão de segunda-feira. No entanto, como existe possibilidade de novo recurso contra a decisão, embora pouco provável, segundo especialistas, pode haver alteração.
Essa contribuição terá periodicidade e valores fixos?
O período de cobrança, se será mensal, trimestral, anual ou em outro recorte de tempo, e os valores que serão descontados dos rendimentos dos trabalhadores serão definidos nas convenções e acordos coletivos. Cada categoria decidirá em assembleia as condições da cobrança da contribuição, incluindo forma de desconto, periodicidade e percentual arrecadado. Geralmente, os sindicatos definem na assembleia um período de dias de trabalho que serão descontados do trabalhador para essa fatia.
O trabalhador é obrigado a contribuir?
Não. A partir da decisão pela contribuição assistencial na convenção da categoria, o trabalhador pode optar pela recusa. Ele deve formalizar essa oposição por meio das orientações de cada sindicato.
Se não tiver acordo coletivo, não é preciso pagar?
Para a categoria contar com o desconto via contribuição assistencial, essa ferramenta precisa estar prevista nas convenções ou acordos coletivos. Se esse instrumento não constar na oficialização dos termos da negociação, o trabalhador não terá o valor descontado no salário.
O trabalhador pode se opor ao desconto se não quiser contribuir?
Sim. Ele deve formalizar essa oposição ao sindicato que representa sua categoria, seguindo as orientações da instituição. Vale ressaltar que ele pode se opor à cobrança individualmente, mas não tentar mudar os termos do acordo, que é firmado por maioria nas convenções.
Como será a cobrança?
Em geral, essa contribuição é recolhida diretamente no contracheque do trabalhador. Se o repasse não ocorrer, os sindicatos podem cobrar o pagamento.
Fontes: Advogada trabalhista e professora universitária Carolina Mayer Spina, Raimar Machado, sócio e responsável pela área trabalhista do escritório Cabanellos Advocacia e desembargador Ricardo Martins Costa, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4)
Impacto no RS
O supervisor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Rio Grande do Sul, Ricardo Franzoi, afirma que a medida não deve ter um impacto significativo no Estado. Ele justifica essa projeção citando o fato de a contribuição assistencial ser um instrumento já utilizado na maior parte das convenções.