Leitor pergunta. Acerto de Conta$ responde.
Leitora pergunta se é possível questionar o valor usado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em Porto Alegre. O ITBI é um tributo municipal e que precisa ser pago por quem compra um imóvel. Em Porto Alegre, a alíquota é de 3% e incidirá sobre o valor atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda ao imóvel transmitido.
- Essa estimativa leva em consideração o valor venal do imóvel e não o valor que consta da escritura. E esse valor venal não necessariamente coincide com o real valor de mercado do bem imóvel. - explica o advogado Eduardo Schmitt Junior, da Pactum Consultoria Empresarial.
Como o caso da leitora, o contribuinte pode considerar que o valor apresentado pelo agente fiscal está acima do valor de negociação do bem. É possível, então, contestar.
A Secretaria Municipal da Fazenda informa que as reclamações quanto aos valores deverão ser solicitadas no prazo de 30 dias após a estimativa fiscal. Haverá, então, uma "reestimativa". Caso o contribuinte siga dicordando do valor, poderá solicitar "recurso de reestimativa".
A contestação é baixa. No primeiro semestre de 2017, foram 18.999 guias de ITBI. Destas, foram solicitadas 561 reestimativas fiscais, ou seja, apenas 2,95%. Do total, houve apenas dois recursos de reestimativas.
Até este momento, a discussão ocorreu na esfera administrativa. Se ainda houver descontentamento por parte do contribuinte, a questão pode ser levada ao Judiciário, como explica o advogado Eduardo Schmitt Junior.
- O êxito em qualquer discussão envolvendo ITBI dependerá da plena demonstração, por parte do contribuinte, de que aquele valor apresentado pelo Agente Fiscal, apurado com base em estimativa do valor venal do bem, não guarda qualquer relação de compatibilidade com o real valor da transação imobiliária. O contribuinte deverá comprovar o seu direito com base em documentos, laudos de avaliação e outros documentos cabíveis.
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Veja as normas que tratam do assunto e que foram enviadas à coluna pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 11, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Seção III
Da Guia Reestimativa
Art. 5º A solicitação de emissão de guia reestimativa do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida nos termos desta Instrução pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal, através da Loja de Atendimento da SMF, dentro do prazo previsto previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989.
Parágrafo único. Para solicitação da guia reestimativa, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Solicitação de Reestimativa Fiscal (Anexo 5), acompanhado de cópia do documento de identificação do contribuinte ou de seu procurador legal, podendo ser anexada documentação que justifique a reestimativa requerida.
Art. 6º A reestimativa fiscal que tiver como fundamentação situação peculiar do imóvel poderá implicar em sua vistoria pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 1º Compete ao contribuinte disponibilizar o acesso ao imóvel e a suas dependências, em horário e dia previamente agendados pelo órgão fazendário.
§ 2º O não atendimento do parágrafo anterior implica indeferimento da reestimativa fiscal.
Art. 7º A guia reestimativa será acompanhada de Parecer de Reestimativa Fiscal, no qual constará a decisão proferida e sua fundamentação.
LC 197/89:
Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
Art. 30 Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado.
§ 1º A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal.
§ 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo anterior, serão encaminhados ao Secretário da Fazenda Municipal para julgamento, que para tanto poderá determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de laudo de avaliação.
§ 3º O recurso deverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:
I - prazo de validade da estimativa; ou
II - 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa.