O presidente Michel Temer sancionou na quinta-feira (27) o projeto de lei que prevê multa de até 50% para quem desiste da compra de um imóvel na planta. A matéria é importante porque, até então, na ausência de uma lei específica, era o Judiciário que determinava as multas por distrato – como é chamada a desistência de um negócio imobiliário.
A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira (5), depois de ter sido alterada pelo Senado. Outros pontos – como tempo de atraso na entrega da obra e condições para desistência do negócio acertado fora da sede da incorporadora – também foram definidos. Veja as principais mudanças trazidas pela lei.
Multa por desistência
Antes, as construtoras ficavam com 10% a 25% do valor já pago pelos clientes que desistiam da compra de um imóvel na planta. Como não havia lei clara sobre isso, este percentual era definido pela Justiça. Nos contratos assinados a partir de agora, as empresas podem prever multas de até 50%. Ou seja, se alguém pagou R$ 400 mil e desistiu do negócio antes da entrega do imóvel, receberá de volta R$ 200 mil. Também será descontado o valor pago como corretagem.
A multa de até 50% vale para os imóveis incluídos no regime do patrimônio de afetação (aqueles que não estão registrados como patrimônio da construtora, mas que tenham CNPJ e contabilidade próprios). Quando os imóveis estiverem no nome da construtora, a multa terá limite menor: de até 25%.
Prazo para receber o valor
Nos casos em que o cliente desistir da compra de um imóvel no regime de patrimônio de afetação, os valores deverão ser devolvidos em até 30 dias após o habite-se. Nos demais casos, o pagamento da devolução deve ser feito até 180 dias depois de desfeito o contrato.
Se o imóvel devolvido for revendido pela construtora antes do fim do prazo para a devolução do dinheiro, o pagamento será antecipado: deve ser feito até 30 dias após a nova venda.
Revenda e aluguel
Se o comprador que desistir do imóvel apresentar outro interessado, não haverá cobrança da pena contratual, desde que a incorporadora concorde e que o mutuário que assumir o bem tenha capacidade financeira aprovada.
Para o comprador que já está dentro do imóvel e desistiu do negócio, a nova lei estabelece um pagamento de aluguel de 0,5% do valor atualizado do contrato. Antes, dependia de análise da construtora, com base no valor médio dos outros imóveis da mesma região.
Tempo de arrependimento
A nova lei prevê que, se a compra for feita em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, o comprador tem até sete dias para desistir do negócio e receber de volta todos os valores pagos, incluindo a corretagem.
Atraso na entrega
A lei estabelece regras para o atraso na entrega do imóvel por parte da construtora. A empresa terá tolerância de 180 dias para ultrapassar o prazo estabelecido em contrato, sem necessidade de indenizar o comprador. Caso este período seja prorrogado, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além de eventual multa prevista em contrato, em até 60 dias.
Se o atraso passar dos 180 dias e o comprador não quiser romper o contrato, terá direito a indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigido pela inflação.