Em edição extra do Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (8), o presidente Jair Bolsonaro publicou a medida provisória (MP) 948 a respeito de cancelamentos de eventos dos setores de cultura e de turismo. Segundo o texto, as empresas não são obrigadas a reembolsar o valor dos ingressos de ações que foram canceladas, mas devem remarcar a data do evento dentro de um ano ou disponibilizar créditos que podem ser utilizados em outras realizações da mesma produtora. O texto foi editado em reflexo à pandemia do novo coronavírus, que provocou adiamentos e cancelamentos em todo o país.
Não haverá nenhum custo adicional aos clientes, sem reincidir multa ou taxa, desde que a solicitação seja feita nos próximos 90 dias a partir desta quarta, data da publicação da MP.
Caso a pessoa opte por utilizar o valor em outros eventos, como um crédito, o prazo é de 12 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública. Este mesmo prazo de um ano também é o limite para a remarcação dos eventos já adiados ou cancelados.
Caso o fornecedor do serviço esteja "impossibilitado" de oferecer uma nova data ou crédito, o consumidor deverá ter o valor restituído, com atualização pela inflação, no prazo de 12 meses.
O texto da MP já passa a valer, mas precisa ser validado pelo Congresso Nacional.