A Câmara Municipal de Torres, no litoral norte gaúcho, precisou de duas sessões extraordinárias para aprovar a revisão do Plano Diretor da cidade. Promulgado em 1995, com um total de 108 artigos, o texto atualizado pela prefeitura foi protocolado em agosto deste ano no Legislativo após muita polêmica. A votação ocorreu na noite da última quarta-feira (29).
Os parlamentares propuseram 142 emendas, sendo que 86 foram aprovadas, 52 rejeitadas, três retiradas e uma prejudicada (quando é no sentido contrário ao de outra já aprovada).
Confira os principais pontos do documento, que deverá chegar na próxima semana às mãos do prefeito Carlos Souza (PP) para sanção ou não da redação final:
Algumas das emendas aprovadas:
12 - Constituir equipe técnica de planejamento, consultoria e acompanhamento da realidade, das necessidades, dos investimentos em novas tecnologias sobre o saneamento básico; Cooptar junto a Companhia de Água e Saneamento que gerencia os serviços no município, e estar lado a lado, apontando e sugerindo opções.
26 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 15 - 1º Distrito (Igra Sul), para 60 metros.
77 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) o Sítio Histórico do Núcleo Urbano de Torres, compreendendo a Casa do Alferes Ferreira Porto com seu terreno, a Igreja São Domingos e seus entornos e as praças para as quais a Igreja faz frente.
110 - Altera a altura das edificações do 1º Distrito (bairros de Torres), de nove metros para 15 metros.
112 - Os projetos de parcelamento do solo e de obras, aprovados nos termos da legislação anterior à vigência desta Lei Complementar, perderão sua validade se não tiverem iniciada a sua execução no prazo de 365 dias a contar da data de aprovação do projeto.
114 - Passa a vigorar no artigo 31 (Área de Proteção Ambiental) - Zona 5 - Centro Histórico.
115 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) o Parque da Guarita (Parque Estadual José Lutzenberger).
Algumas das emendas rejeitadas:
21 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 09 - 1º Distrito (Praia Grande), para 60 metros.
22 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 10 - 1º Distrito (Alto Comércio), para 60 metros.
23 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 11 - 1º Distrito (Ronda), para 60 metros.
24 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 12 - 1º Distrito (Mampituba I), para 60 metros.
25 - Altera a altura máxima das edificações do Quadro I, Anexo III, Zona 13 - 1º Distrito (Cidade Baixa), para 60 metros.
30 – Na Avenida Alfiero Zanardi, entre as ruas Caxias do Sul e Arariboia (frente Parque da Guarita): altura máxima de edificações: 9 metros.
31 – Na Rua São Pedro, lado direito, entre as ruas Caxias do Sul e Arariboia, altura máxima de edificações: 15 metros.
47 - Inclui no Quadro I, Anexo III, Zona 4 - 1º Distrito (Praia da Cal - Orla), a seguinte redação: “Nos lotes Beira Mar não serão permitidas habitações multifamiliares”.
51 – Em "Pousadas – Todas as zonas: 1 vaga (de estacionamento) para cada unidade.
116 - Os projetos de construção, reformas, intervenções em espaços abertos, públicos ou privados, nas áreas definidas como de Interesses Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico (AIPHT), devem ser submetidos ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC).
120 - A altura máxima das edificações para os lotes de frente para a Avenida Beira Mar é de 7 metros.
123 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) os remanescentes arqueológicos dos Molhes de Serviço do Porto na Praia da Guarita.
124 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) a Prainha.
125 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) o prédio do Museu Histórico de Torres, situado na Rua Júlio de Castilhos, número 707, edificação da antiga Intendência e Prefeitura Municipal, inaugurado em 1951.
126 - Acrescenta ao artigo 25 (Áreas Especiais, de Interesse Paisagístico, Histórico-Cultural e Turístico – APT, ou de Proteção Ambiental - APA) os sítios arqueológicos e coleções cadastrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
140 - A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações desta lei (...), serão notificados a paralisarem as obras, sob pena de aplicação de multa e proibição de licenciamento de novos empreendimentos enquanto persistirem as irregularidades.
142 - Nas edificações que ultrapassarem 60 metros de altura incidirá medida compensatória de 2 Unidades Financeiras Municipais (UFM) a cada metro quadrado excedente, a ser aplicada em melhorias em espaços públicos.