A intenção era ajudar. Mas pode ter efeito contrário.O projeto regulamentando as corridas de rua em Porto Alegre, proposto pelo vereador Mendes Robeiro, exige que os atletas assinem um termo de responsabilidade mais de 90 dias antes da largada. Impossível encerrar as inscrições com tanta antecedência. Outro aspecto: o texto não abre espaço para a Maratoninha e outras corridas de percurso bem mais curto voltadas ao público infantil. O projeto proíbe ainda que as corridas de rua gerem custos para o poder público.
PROJETO DE LEI
Estabelece diretrizes para a realização de eventos esportivos, na modalidade de corrida de rua, e dá outras providências.
Art. 1º Os eventos esportivos, na modalidade de corrida de rua, a serem realizados neste Município, deverão respeitar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e serão viabilizados através de parcerias entre a Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer (SME) pessoas jurídicas de direito público, de natureza esportiva.
Art. 2º Para a realização da corrida de rua, a entidade organizadora deverá requerer autorização à Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data desejada para a realização do evento, devendo o referido requerimento conter:
I - Data, hora e local do evento;
II - Percurso pretendido;
III - Projeto técnico do evento, com objetivos e justificativas;
IV - Regulamento da prova, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o termo de responsabilidade assinado pelo participante;
§ 1º O projeto técnico, previsto no inciso III deste artigo, deverá ser elaborado e assinado, obrigatoriamente, por profissional de educação física, devidamente registrado na entidade profissional competente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, ouvido o Conselho Municipal de Desporto (CMD), emitirá parecer, autorizando ou não a corrida de rua, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento de autorização.
Art. 3º O calendário da corrida de rua será aprovado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, ouvido o Conselho Municipal de Desporto (CMD).
§ 1º O prazo de 90 (noventa) dias de que trata o artigo anterior, não será aplicado para os casos de corridas já previstas no calendário municipal.
Art. 4º Obtida a aprovação da corrida, a entidade organizadora deverá encaminhar solicitação de autorização à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 5º A idade mínima para atletas participarem da corrida de rua é 18 (dezoito) anos e deverá ser assinado, pelo atleta, um termo de responsabilidade de participação na corrida, obrigatório em todas as provas.
Art. 6º As premiações deverão contemplar corredores da categoria "geral", e por faixa etária a cada 05 anos, e da categoria "pessoas com deficiência".
§ 1º Poderá haver premiações especiais para categorias e corridas específicas.
Art. 7º As entidades organizadoras ficam obrigadas a oferecer:
I - Estrutura de pódio com painel alusivo ao evento e as referidas colocações;
II - Pórticos visíveis nos locais de largada e chegada da prova;
III - Postos de água colocados a cada 3km, nas provas com distância até 10km; e a cada 5km nas provas com mais de 10km.
IV - Água na chegada da prova;
V - Atendimento médico e hospitalar, nos casos de urgência;
VI - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros.
VII - banheiros químicos em número suficiente, sendo, no mínimo um, adaptado para pessoas com necessidades especiais.
VIII - sistema de som eficiente no local de largada e de chegada da prova com o objetivo de garantir a segurança e comunicação com os atletas, observado o volume máximo de som permitido pela atual legislação.
§ 1º Deverão ser observados os demais dispositivos legais vigentes e, em especial, a Lei Federal nº 9.503/97.
§ 2º A divulgação do evento e do regulamento da prova, com informações detalhadas de horários, locais e premiação, também caberá às empresas e entidades organizadoras.
Art. 8º A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) deverá assegurar que o percurso da prova estará completamente vedado ao tráfego de veículos durante a competição, incluindo contenção do tráfego de bicicletas, skates, patins, etc.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão providas exclusivamente com recursos das entidades organizadoras e seus parceiros ou conveniados, não podendo gerar custos para o Poder Público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com crescimento da prática das corridas de rua, vimos a necessidade de regulamentar e elaborar diretrizes para que todos os praticantes dessa modalidade esportiva sejam beneficiados, para que não haja malefícios e os coloquem em linha de risco.
Com o aumento de eventos esportivos desse segmento, elencamos um rol de pré-requisitos para os organizadores das provas, fundamentais para a execução dos eventos, para que não aja a exposição dos atletas.
A corrida de rua, nos últimos anos, teve um aumento expressivo de adeptos por proporcionar uma maior qualidade de vida aos praticantes e ser uma atividade que não requer infraestrutura e material, podendo ser executada com um tênis adequado e roupas esportivas. Os grupos de corridas em praças, clubes e academias têm fomentado essa prática.
Mas precisamos ser conscientes das limitações do corpo humano pois, com a preocupação estética desenfreada, as pessoas ultrapassam seus limites.
A população deve entender que precisa de uma avaliação física antes de iniciar suas caminhadas e corridas e fazem reposição alimentar adequada. Algumas pessoas estão ingerindo substâncias nocivas à saúde. Os profissionais da área da saúde (professores de educação física, médicos e nutricionistas) precisam orientá-los.
Nós, como poder público, temos o dever de atuar como protagonistas, atuando na prevenção, segurança e integridade das pessoas que praticam essa modalidade esportiva, através do presente Projeto de Lei.
Assim, pelas razões acima expostas, que me levaram a propor o presente Projeto de Lei, conto com a aprovação, pelos meus nobres pares, desta Casa Legislativa.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Ver. Mendes Ribeiro