O jornalista Rafael Vigna colabora com a colunista Marta Sfredo, titular deste espaço.
Contrários a atual proposta do Governo Eduardo Leite de regionalização do saneamento, um grupo de entidades – Fórum Gaúcho de Comitês de Bacias Hidrográficas (FGCBH), Sindicato dos Engenheiros (Senge-RS), Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes-RS) e Associação dos Municípios do Vale dos Sinos (Amvars) – protocolou nova proposta para o tema. O estudo e a formatação sugerida pelas entidades foi apresentado ao Grupo de Trabalho sobre Regionalização do Saneamento Básico no RS, criado pelo presidente da Assembleia Legislativa (AL), deputado estadual Gabriel Souza (MDB), no fim de setembro.
Essencialmente, segundo a proposição, cada uma das três regiões hidrográficas do RS (Uruguai, Guaíba e Litorânea) será transformada em uma Unidade Regional de Saneamento, prevendo que os municípios, posteriormente, possam se agrupar em subunidades com base em estudos e critérios de sustentabilidade econômico-financeiro que assegurem o atendimento de todas as disposições da nova Lei do Saneamento Básico. O processo deve ocorrer até 31 de dezembro de 2021, conforme estipulado pelo presidente da AL, deputado Gabriel Souza.
O presidente do Senge-RS, Cezar Henrique Ferreira, explica que na regionalização, a divisão do Estado precisa ser realizada considerando o grupo de municípios como um todo, ou seja, o conjunto de aglomerados urbanos existentes.
Segundo ele, a população e as cidades precisam ter relevância no debate. Isso está ligado, afirma, à otimização das estruturas necessárias, pois a regionalização deve ser constituída para viabilizar a universalização dos serviços, principalmente o saneamento, e a prestação do serviço com elevado padrão de qualidade e a um preço baixo.
Já o Coordenador Geral do Fórum Gaúcho de Comitês de Bacias Hidrográficas, Júlio Salecker, comenta que a proposta de transformar as três regiões hidrográficas em Unidades Regionais de Saneamento tem um sentido técnico:
- A água corre nas bacias. O movimento, a dinâmica da água, se dá nas bacias hidrográficas. A natureza da água, dos mananciais, não respeita divisas políticas e administrativas. Assim, os planos de bacias precisam ser respeitados - sintetiza.
Para a presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes-RS), Ana Elizabeth Carara, as propostas encaminhadas pelo Governo Estadual carecem de estudos técnicos que embasem a formulação das URSB. E diz que os projetos de regionalização elaborados pelo Governo do Estado não obedecem ao critério das regiões hidrográficas, o que dificulta, na visão das entidades técnicas, que haja a integração entre os planos de bacia, com os respectivos enquadramentos e outorgas de retirada e lançamento dos planos de saneamento. Essa, afirma ela, é a prescrição legal e o parâmetro seguido por quase todos processos de regionalização ocorridos pelo mundo afora.
O prefeito Luciano Orsi, presidente da Amvars acresecnta que a proposta que transforma as três regiões hidrográficas em URSBs também preserva a autonomia constitucional dos municípios no que se refere à prestação do serviço de saneamento, uma vez que são os municípios os titulares do saneamento, e não o Estado.
O estudo ainda sugere:
- Continuidade da prestação de serviços nos municípios na forma como hoje são efetuados, bem como a possibilidade de autorização, pela estrutura de governança das URSB, para prestação de serviços por parte dos municípios de forma isolada ou associada.
- Estrutura de governança das Unidades Regionais e que ela siga o disposto do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015) e que a representação na instância executiva seja de 30% do Estado e 70% dos Municípios, atendendo ao Acórdão da ADI 1842/RJ, que determina a não preponderância de nenhum ente federado na estrutura de governança dos serviços de interesse comum.
- Que na estrutura de governança de cada URSB esteja prevista a participação de representantes da sociedade na sua instância deliberativa, através de representação de Comitês de Bacia Hidrográfica constituintes de cada Regiões Hidrográficas.
- Não trazer a competência expressa no inciso I, do § 3º, do Art.7º, do PL 210/2021, pelo fato da estrutura de governança não possuir características de autarquia interfederativa e por contrariar o princípio federativo.