O grupo de vândalos extremistas que atacou de forma violenta os prédios do Congresso, do STF e o Palácio do Planalto, depredando o patrimônio público neste domingo (8), poderá ser enquadrado em uma série de crimes conforme mostram os vídeos gravados pelos próprios e publicados em redes sociais. Entre esses delitos estão: terrorismo, crime contra o patrimônio e ataque ao Estado Democrático de Direito.
A coluna conversou com especialistas em direito para entender quais são esses crimes. Para Fabiano Machado da Rosa, advogado especialista em compliance antidiscriminatório, há, por exemplo, a possibilidade de enquadramento no crime de "terrorismo", conforma a Lei 13.260.
O texto desta lei, de 16 de março de 2016, prevê como terrorismo "sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais".
Além disso, Machado da Rosa também observa a existência de "crime contra o patrimônio público", já que a lei descreve como crime o ataque "contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos".
O advogado vê ainda como criminosas as manifestações que tentaram, com emprego de violência, "abolir o Estado Democrático de Direito" (art 359-L do Código Penal) e "o governo legitimamente constituído" (art 359-M do Código Penal), no caso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta interpretação foi corroborada pelo ministro da Justiça, Flávio Dino, que em entrevista coletiva na noite deste domingo sublinhou que houve "tentativa de grave de destruição do Estado democrático de direito".
Mais enquadramentos
À coluna, o professor de Direito Constitucional da PUCRS, Marcelo Peruchin, também elencou os crimes descritos acima como passíveis de enquadramento a partir dos atos praticadas por extremistas em Brasília. Ele citou ainda a possibilidade de investigação - e responsabilização - por formação de "organização criminosa" (art 1 e 2, da Lei 12.850/13) e "lesão corporal", no caso de configuradas lesões nos policiais como é possível ver em vídeos publicados nas redes sociais (Lesão corporal causada em policiais - Art 129, do Código Penal).
Para além dos manifestantes que aparecem em vídeos e, portanto, podem ser identificados pelas autoridades, o professor Peruchin observa que haverá apuração sobre quem financiou os atos golpistas.
- O ministro da Justiça (Dino) afirmou em entrevista coletiva que já tem em mãos a lista dos passageiros e também a lista de quem pagou os ônibus que levaram esses grupos até Brasília. Ou seja, eles já tem informações sobre os financiadores, que serão investigados. Agora, haverá instauração de inquéritos na Polícia Federal e começarão a intimar essas pessoas para interrogatório e, após, possível indiciamento - explicou.
Veja alguns dos crimes em que podem ser enquadrados os manifestantes golpistas:
• Terrorismo – tipificação penal: Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
• Crimes contra o patrimônio público – tipificação: Código Penal;
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Crimes contra as instituições democráticas e contra a segurança nacional – tipificação: LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021;
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
* Organização criminosa (art 1 e 2, da Lei 12.850/13)
* Lesão corporal, no caso de configuradas lesões nos policiais (Lesão corporal causada em policiais - Art 129, do Código Penal).