A jornalista Bruna Oliveira colabora com a colunista Gisele Loeblein, titular deste espaço.
Aguardado com grande espera pelos produtores da agricultura familiar afetados pela estiagem, foi publicado o decreto que regulamenta a Medida Provisória (MP) que libera R$ 1,2 bilhão para rebate dos financiamentos do Pronaf. A publicação era esperada desde a semana passada, quando foi editada a MP após pressão dos produtores no RS, e é fundamental para destravar o desconto nos financiamentos.
A regulamentação beneficia produtores de municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de setembro de 2021 e 28 de março de 2022.
A medida vale para operações contratadas no âmbito do Pronaf até 31 de dezembro de 2021 e que estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022.
Conforme o decreto, o rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022.
A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas será realizada até 31 de julho de 2022.
O que diz o decreto
DOS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
Empreendimentos que tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022.
DAS CONDIÇÕES
I - operações que tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
II - estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022;
III - tenham sido contratadas por mutuários com registro na DAP ou no CAF;
IV- o rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022.
V- na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela;
VI - o mutuário declare (através do termo em anexo) o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem que deve ser superior à 35%.
DAS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM
I - liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;
II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro rural;
III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;
DA CONDIÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REMANESCENTE
Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional (taxa de juros de mercado).
DO PRAZO PARA O REBATE
A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.
DO PÚBLICO
O rebate abrange exclusivamente as operações contratadas no âmbito do Pronaf.
DAS OPERAÇÕES INADIMPLENTES
A concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela fica condicionada:
I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate;
II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este que fará jus ao rebate.
III - Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos do contrato vigente.